Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232 de 18/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 313, de 04.10.2005, DOU 06.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235, de 5 de junho de 2003, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica da base, tampas, moldura e painel frontal sem teclas, quando aplicável;

II - tratamento superficial das peças plásticas, quando aplicável;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa estabelecida no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado do cumprimento estabelecido nas etapas I e II de que trata este artigo o percentual de 10% (dez por cento) da produção da empresa, em quantidade, calculado com base no volume de produção da empresa obtido no ano calendário.

§ 4º Do total das peças plásticas citadas no inciso I do caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) das importadas, dentro do percentual de que trata o parágrafo anterior, poderão estar metalizadas. § 5º Na hipótese de implantação de empresa, os percentuais a que se referem os §§ 3º e 4º serão calculados com base no volume de produção previsto para o primeiro ano, constante de projeto técnico-econômico a ser apresentado ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (CAS/SUFRAMA).

§ 6º O programa de produção anual com o respectivo quantitativo de peças plásticas a ser utilizado no produto de que trata esta Portaria deverá ser previamente aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 7º Caso na apuração do cumprimento dos percentuais de que tratam os §§ 3º e 4º for verificado que a utilização de partes plásticas foi superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano calendário subseqüente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) do total produzido.

Art. 2º Não se constituem como partes integrantes do presente produto as placas de circuito impresso montadas com as funções de processamento de sinais, de comunicação ou de memória, bem como as baterias recarregáveis ou de combustível e os dispositivos de cristal líquido - LCD ou de plasma.

Parágrafo único. Poderão ser agregados ao subconjunto de que trata esta Portaria, desde que não façam parte das placas de circuito impresso referidas no caput, dentre outros, os seguintes componentes:

I - microfone;

II - antena;

III - cápsula transmissora ou receptora;

IV - motores;

V - chapas metálicas;

VI - blindagens;

VII - conectores;

VIII - manta de teclado; e

IX - filme plástico auto-adesivo com contatos condutivos para teclado.

Art. 3º As partes e peças que venham a constituir o produto deverão obedecer às condições de industrialização estabelecidas no processo produtivo básico do produto telefone celular.

Art. 4º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 235, de 5 de junho de 2003.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"