Portaria Interministerial MF/MPAS nº 236 de 09/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998
Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias
Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.
Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:
I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 16 de setembro de 1998;
II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;
III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;
IV - Data da emissão: 17 de setembro de 1998;
V - Data da liquidação financeira: 17 de setembro de 1998.
Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:
Título Prazo de vencimento Quantidade de Valor Nominal (em Atualização doCDP/INSS R$) Valor Nominal
CDP/INSS Na apresentação 80.000 1.000,00 TR do dia da
pelo INSS, até 30 emissão, com
anos da emissão correção
mensal.
Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados dos leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.
Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.
Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:
I - preço unitário ofertado; e
II - quantidade de títulos pretendida.
Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.
Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.
Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.
Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitido-se atualização pro-rata.
§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.
§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.
Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.
Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.
Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.
Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.
Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.
Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
WALDECK VIEIRA ORNELAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
ANEXO ATIVOS PERCENTUAL SOBRE OPREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AERO920116 54,63%
AGRO950816 75,96%
AGRO960615 86,80%
CVSA970101 46,89%
DIBC950615 97,13%
DISA950615 100,00%
DISB950615 100,00%
DISC950615 100,00%
DISD950616 100,00%
ELET940316 53,63%
ELET950716 46,10%
EMBR940701 72,66%
EXTE960815 57,89%
IAAA950615 87,26%
IAAA950715 88,09%
IAAA950716 86,85%
IAAA950815 93,18%
INFA930616 85,93%
INTE920816 93,99%
INTE940801 94,21%
INTE950701 92,36%
LOYD940220 54,04%
LOYD960615 78,94%
MISA911216 93,34%
MISA950716 76,62%
MUCL950615 90,34%
PORT911016 94,20%
PORT950716 76,62%
SIBR910815 96,46%
SIBR910816 91,74%
SIBR930416 86,73%
SIBR930731 87,13%
SIBR950715 88,09%
SIBR950716 56,40%
SIBR950815 67,53%
SIBR951016 75,57%
SUMA920116 85,97%
SUNA950615 82,88%
SUNA950915 81,76%
SUPR940901 71,98%
UNIA920616 95,98%
UNIA940716 95,55%
UNIA950716 91,46%
UNIA960716 90,09%
2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS
SIBR 11.2131 93,87%