Portaria Interministerial MF/MPAS nº 236 de 09/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 16 de setembro de 1998;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 17 de setembro de 1998;

V - Data da liquidação financeira: 17 de setembro de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Título      Prazo de vencimento   Quantidade de   Valor Nominal (em   Atualização do
               CDP/INSS   R$)         Valor Nominal
CDP/INSS   Na apresentação      80.000      1.000,00      TR do dia da
      pelo INSS, até 30                     emissão, com
      anos da emissão                  correção
                              mensal.

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados dos leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitido-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO ATIVOS                     PERCENTUAL SOBRE O
                        PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AERO920116                     54,63%
AGRO950816                     75,96%
AGRO960615                     86,80%
CVSA970101                     46,89%
DIBC950615                        97,13%
DISA950615                        100,00%
DISB950615                        100,00%
DISC950615                        100,00%
DISD950616                        100,00%
ELET940316                        53,63%
ELET950716                        46,10%
EMBR940701                     72,66%
EXTE960815                     57,89%
IAAA950615                        87,26%
IAAA950715                        88,09%
IAAA950716                        86,85%
IAAA950815                        93,18%
INFA930616                        85,93%
INTE920816                        93,99%
INTE940801                        94,21%
INTE950701                        92,36%
LOYD940220                     54,04%
LOYD960615                     78,94%
MISA911216                        93,34%
MISA950716                        76,62%
MUCL950615                     90,34%
PORT911016                     94,20%
PORT950716                     76,62%
SIBR910815                        96,46%
SIBR910816                        91,74%
SIBR930416                        86,73%
SIBR930731                        87,13%
SIBR950715                        88,09%
SIBR950716                        56,40%
SIBR950815                        67,53%
SIBR951016                        75,57%
SUMA920116                     85,97%
SUNA950615                     82,88%
SUNA950915                     81,76%
SUPR940901                     71,98%
UNIA920616                        95,98%
UNIA940716                        95,55%
UNIA950716                        91,46%
UNIA960716                        90,09%
2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS
SIBR 11.2131                     93,87%