Portaria Interministerial ME/MCTIC/SEPEC/SEXEC nº 24 DE 04/06/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2020
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cordão Óptico Conectorizado, industrializado no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.100372/2019-18 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CORDÃO ÓPTICO CONECTORIZADO, industrializado no País, estabelecido pelo art. 16 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC n.º 67, de 30 de dezembro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, passa a ser o seguinte:
Inciso |
Etapas produtivas |
Pontos Totais |
I |
Projeto de desenvolvimento no País, atendendo às exigências estabelecidas na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. |
8 |
II |
Investimento adicional de 1% em P&D, para cada 2 pontos, limitado a 8 pontos. |
8 |
III |
Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) dos conectores. |
9 |
IV |
Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-forma e puxamento da fibra. |
31 |
V |
Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo "loose"- polimérico, metálico), micro módulo ou revestimento "tight", dentre outros tipos de proteções. |
10 |
VI |
Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do cabo. |
4 |
VII |
Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação de armação metálica ou elementos de tração e marcação. |
5 |
VIII |
Testes do cabo. |
3 |
IX |
Corte do cabo óptico. |
3 |
X |
Decapagem do cabo óptico. |
6 |
XI |
Limpeza da fibra óptica. |
3 |
XII |
Colagem da fibra óptica no contato cerâmico. |
9 |
XIII |
Clivagem da fibra. |
5 |
XIV |
Polimento da fibra; quando aplicável. |
6 |
XV |
Crimpagem do conector. |
6 |
XVI |
Testes do cordão conectorizado. |
2 |
Parágrafo único. A etapa estabelecida no inciso I deste artigo, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.
Art. 2º Será atribuída a cada etapa de produção, pontuação total conforme estabelecido nos incisos do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular um total de 44 (quarenta e quatro) pontos por ano calendário.
Art. 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologia da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2020, o art. 16 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO