Portaria Interministerial MF/MPAS nº 248 de 28/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1998

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 01 de outubro de 1998;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir da 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 02 de outubro de 1998;

V - Data da liquidação financeira: 02 de outubro de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Título   Prazo de   Quantidade de   Valor Nominal   Atualização do
   vencimento   CPD/INSS   (em R$)   Valor Nominal

CDP/INSS   Na apresentação   80.000   1.000,00   TR do dia da
   pelo INSS, até 30         emissão, com
   anos da emissão         correção mensal

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária e nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação o disposto no § 1º, artigo 3º, da Medida Provisória nº 1.663-14/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderão ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO ATIVOS         PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116                   54,89%
AGRO950816                   76,13%
AGRO960615                   87,00%
CVSA970101                   46,99%
DIBC950615                   97,35%
DISA950615                  100,00%
DSIB950615                  100,00%
DISC950615                  100,00%
DISD950616                  100,00%
ELET940316                   53,88%
ELET950716                   46,32%
EMBR940701                   72,83%
EXTE960815                   58,03%
IAAA950615                   87,45%
IAAA950715                   88,29%
IAAA950716                   87,05%
IAAA950815                   93,39%
INFA930616                   86,13%
INTE920816                   94,20%
INTE940801                   94,43%
INTE950701                   92,57%
LOYD940220                   54,30%
LOYD960615                   79,12%
MISA911216                   93,55%
MISA950716                   76,80%
NUCL950615                   90,54%
PORT911016                   94,41%
PORT950716                   76,80%
SIBR910815                   96,68%
SIBR910816                   91,95%
SIBR930416                   86,92%
SIBR930731                   87,36%
SIBR950715                   88,29%
SIBR950716                   56,60%
SIBR950815                   67,68%
SIBR951016                   75,74%
SUMA920116                   86,37%
SUNA950615                   83,07%
SUNA950915                   81,95%
SUPR940901                   72,15%
UNIA920616                   96,20%
UNIA940716                   95,76%
UNIA950716                   91,67%
UNIA960716                   90,29%

2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS
SIBR 11, 21, 31                   94,08%