Portaria Interministerial MF/MME nº 25 de 24/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002
Cria, para efeito de cálculo do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA.
Os Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, na Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e nas Medidas Provisórias nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, e nº 14, de 21 de dezembro de 2001, resolvem:
Art. 1º Criar, para efeito de cálculo da revisão ou do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA destinada a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários, dos valores dos seguintes itens de custo da 'Parcela A', de que tratam os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica:
I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;
II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;
III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;
V - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica;
VI - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos;
VII - encargos de serviços de sistema - ESS;
VIII - quotas de energia e custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa; e
IX - custos de aquisição de energia elétrica.
§ 1º Somente as variações dos custos de aquisição de energia não consideradas na revisão ou reajuste tarifário do ano anterior serão registradas na CVA a título do item IX do caput deste artigo.
§ 2º As variações dos custos de aquisição de energia elétrica relativas aos contratos firmados até 16 de março de 2004 somente serão consideradas a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º As variações de que trata o inciso IX serão calculadas em função das modificações de preços efetivamente praticadas na aquisição de energia elétrica, incluídas as decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso IX fica condicionada à celebração de aditivo aos Contratos de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MF/MME nº 361, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Criar, para efeito de cálculo do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA destinada a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários, dos valores dos seguintes itens de custo da "Parcela A", de que tratam os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica:
I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;
II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;
III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;
V - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica;
VI - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos; e
VII - encargos de serviços de sistema - ESS. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MF/MME nº 116, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Edição Extra)"
"Art. 1º Criar, para efeito de cálculo do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA destinada a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários, dos valores dos seguintes itens de custo da "Parcela A", de que tratam os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica:
I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;
II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;
III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica;
V - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos; e
VI - encargos de serviços de sistema - ESS."
Art. 2º O saldo da CVA é definido como o somatório das diferenças, positivas ou negativas, entre o valor do item na data do último reajuste tarifário da concessionária de distribuição de energia elétrica e o valor do referido item na data de pagamento, acrescida da respectiva remuneração financeira.
§ 1º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar o saldo relativo a cada item da CVA mencionado no art. 1º em conta específica para efeito de compensação no índice de reajuste tarifário subseqüente.
§ 2º A remuneração financeira de que trata o caput incidirá sobre o saldo da CVA de cada item da "Parcela A" mencionado no art. 1º desde a data da ocorrência de diferença no valor do item até a data de reajuste tarifário contratual subseqüente e será calculada com base na taxa de juros SELIC em igual período.
§ 3º Para fim de apuração do saldo da CVA, o valor do item de custo da "Parcela A" na data de pagamento não poderá incluir multa e juros de mora.
Art. 3º O saldo da CVA deverá ser compensado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da concessionária nos 12 (doze) meses subseqüentes à data de reajuste tarifário anual, sendo eventual diferença considerada no cálculo do reajuste tarifário seguinte.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, o saldo da CVA não compensado será remunerado com base na taxa de juros SELIC para o período, até a data de sua efetiva compensação.
§ 2º Para efeito de cálculo da tarifa, a remuneração futura dos saldos da CVA será calculada utilizando-se uma taxa de juros para o período de 12 (doze) meses subseqüente à data do reajuste tarifário anual.
§ 3º A taxa de juros projetada de que trata o § 1º deste artigo será dada pela menor taxa obtida na comparação entre a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de reajuste tarifário anual, e a projeção de variação indicada no mercado futuro, trinta dias antes da data de reajuste tarifário anual, da taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros para prazo de doze meses.
§ 4º No final do período que trata o caput, verificar-se-á se o saldo da CVA foi efetivamente compensado, levando-se em consideração as variações ocorridas entre o mercado de energia elétrica utilizado na definição do reajuste tarifário da concessionária e o mercado verificado nos 12 (doze) meses da compensação, bem como a diferença entre a taxa de juros projetada e a taxa de juros SELIC verificada, sendo eventual diferença na compensação do saldo da CVA considerada no reajuste tarifário anual subseqüente.
Art. 4º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável pela fiscalização e aprovação dos valores contabilizados na CVA, devendo ser considerado para efeito de repasse às tarifas de energia elétrica das concessionárias de distribuição o valor do saldo da CVA validado pela fiscalização da ANEEL.
Art. 5º A concessionária deverá enviar à ANEEL a documentação relativa à apuração da CVA juntamente com a sua proposta de reajuste tarifário.
Art. 6º Considerar-se-á como data de ocorrência dos ESS a data de sua efetiva liquidação no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, não podendo incidir nenhuma forma de ajuste ou correção financeira referente ao período anterior a essa data.
Art. 7º Os itens de custo da "Parcela A", relacionados a seguir, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, terão a data de alteração de seus valores concatenada com a data de revisão ou reajuste tarifário da concessionária de distribuição de energia elétrica:
I - energia comprada estabelecida nos contratos iniciais;
II - quota de Reserva Global de Reversão - RGR;
III - taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica;
IV - encargos de conexão, inclusive aqueles decorrentes da entrada em operação de novos ativos de conexão; e
V - encargo de uso dos sistemas de distribuição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MF/MME nº 361, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os itens de custo da "Parcela A", relacionados a seguir, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, terão a data de alteração de seus valores concatenada com a data de reajuste tarifário anual da concessionária de distribuição de energia elétrica:
I - energia comprada estabelecida nos contratos iniciais;
II - Quota de Reserva Global de Reversão - RGR;
III - Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica; e
IV - encargos de conexão."
Art. 8º A ANEEL poderá, mediante solicitação aos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, incluir nas relações de itens mencionadas nos arts. 1º e 7º outros itens de custo da "Parcela A" que venham a ser estabelecidos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica ou em legislação superveniente.
Art. 9º Ficam mantidas as sistemáticas de pagamento da tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional, da quota da Conta de Consumo de Combustíveis, da tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional, da tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica e da compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos
Art. 10. As disposições estabelecidas nesta Portaria aplicam-se também quando da realização de revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 11. A ANEEL estabelecerá as normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MME/MF nº 296, de 25 de outubro de 2001.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Ministro de Estado de Minas e Energia