Portaria Interministerial MAPA/ME nº 25 DE 30/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, por meio de pagamento a ser realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento e do instrumento de apoio à comercialização dos produtos extrativos, para os exercícios de 2022 e 2023.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Substituto e o Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º en o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e na Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº 21000.075596/2021-12,
Resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, por meio de pagamento a ser realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e do instrumento de apoio à comercialização dos produtos extrativos, para os exercícios de 2022 e 2023.
Art. 2º São beneficiários da subvenção econômica que trata esta Portaria Interministerial os agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, suas cooperativas e associações.
Art. 3º Serão amparados pela subvenção econômica de que trata esta Portaria Interministerial os produtos extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Art. 4º Para fins desta Portaria Interministerial, entende-se por preços mínimos aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e publicados em portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
Art. 5º O volume de recursos destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos das Operações Oficiais de Crédito, na ação orçamentária "OOGW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar", será de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para cada um dos exercícios de 2022 e 2023.
Parágrafo único. Compete à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab consultar a unidade gestora responsável pela ação orçamentária "OOGW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar" sobre a disponibilidade orçamentária e financeira, antes de operacionalizar a subvenção em cada exercício.
Art. 6º O beneficiário da subvenção econômica de que trata esta Portaria Interministerial, no ato do requerimento, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ativa ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo;
II - comprovar a regularidade no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
III - comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, cabendo ainda à Conab fazer consulta prévia ao
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
IV - comprovar, no caso de pessoa jurídica, a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar a regularidade jurídica junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa natural, ou junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica, por meio de certidões, declarações ou atestados expedidos pelo órgão e/ou setor responsável competente.
Art. 7º A fórmula para o cálculo do valor da subvenção a ser paga ao beneficiário por produto extrativo/ano será VSP = QP x (PM - PV), limitado ao LSPA, em que:
I - VSP é o valor da subvenção a ser paga;
II - QP é a quantidade do produto constante da nota fiscal de venda ou de entrada;
III - PM é o preço mínimo;
IV - PV é o preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de entrada, limitado ao menor preço aceitável - MPA; e
V - LSPA é o limite de subvenção por produto/ano.
Art. 8º A Conab deverá observar, a cada exercício, os LSPAs constantes do Anexo.
Art. 9º O somatório das subvenções por beneficiário/DAP ou CAF não poderá ultrapassar o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano.
Art. 10. A Conab definirá e disponibilizará, a cada mês, em seu sítio eletrônico, por região ou Unidade da Federação - UF de coleta, planilha atualizada de Preço de Mercado Definido - PMD, sendo que:
I - o Menor Preço Aceitável - MPA será quinze por cento inferior ao Preço de Mercado Definido - PMD; e
II - o valor da subvenção econômica de que trata essa Portaria corresponderá à diferença entre o PM e o Menor Preço Aceitável - MPA, no caso em que o PV constante na Nota Fiscal de Venda emitida pelo agricultor familiar extrativista, ou a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo comprador, ou a Nota Fiscal de Venda emitida pela sua cooperativa ou sua associação seja inferior ao MPA.
Art. 11. Nas operações de comercialização do pirarucu (de manejo), além da documentação fiscal emitida a partir do mês de junho de cada safra vigente, deverá ser apresentada a guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Parágrafo único. A Conab deverá solicitar ao Ibama, a cada safra do produto pirarucu proveniente de manejo sustentável, a relação dos setores que estarão aptos a fazerem a captura e o respectivo volume autorizado.
Art. 12. O pagamento da subvenção será realizado na conta do beneficiário pela Conab, que deverá:
I - exigir a comprovação do repasse aos seus cooperados ou associados e a relação dos agricultores familiares cooperados ou associados beneficiados, contendo os respectivos números do CPF e da DAP ou CAF, os produtos, as quantidades vendidas, os valores
repassados, os municípios e UFs de origem do produto coletado, quando o pagamento for realizado por cooperativa ou associação; e
II - observar o LSPA, mesmo quando efetuado por cooperativas ou associações.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da subvenção de que trata esta Portaria Interministerial ao agricultor familiar extrativista relativamente à quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para:
I - outro agricultor familiar extrativista; ou
II - parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do agricultor extrativista vendedor.
Art. 13. A Conab deverá disponibilizar, no sistema de informação, em seu sítio eletrônico:
I - a listagem contendo o nome dos beneficiários/produto/UF, por ordem cronológica de protocolo (data e horário), para fins de assegurar a disponibilização do recurso para o pagamento, sendo que, caso haja inconsistência na documentação, esta será devolvida e o beneficiário será retirado da lista;
II - o nome completo dos beneficiários, com os respectivos números do CPF ou do CNPJ e das DAPs ou CAFs, as quantidades vendidas, os valores totais recebidos, os municípios e UFs da extração, até o trigésimo dia útil subsequente à data de pagamento do VSP; e
III - o nome completo, com o respectivo número do CPF e da DAP ou CAF, a quantidade vendida, valores recebidos, municípios e UFs da extração, para cada cooperado ou associado beneficiário, no caso de cooperativa ou associação.
Art. 14. Será suspenso o pagamento da subvenção econômica de que trata esta Portaria Interministerial aos agricultores familiares, quando o volume total negociado, por microrregião, ultrapassar a produção extrativa informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura - PEVS" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. A Conab, para o retorno das operações e do pagamento, deverá:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações; e
II - comprovar, por laudo técnico, a existência do produto em questão.
Art. 15. A Conab, para fins de pagamento da subvenção de que trata esta Portaria Interministerial, somente poderá receber a documentação referente à safra anterior, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e desde que haja saldo orçamentário e financeiro inscrito em Restos a Pagar.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos no caput, deverão ser observados o LSPA e o limite previsto no art. 10, tendo por base a data da emissão da nota fiscal.
Art. 16. A Conab regulamentará e divulgará as condições complementares necessárias para a operacionalização do instrumento, com base nesta Portaria Interministerial.
Art. 17. Esta Portaria Interministerial entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
MARCOS MONTES
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ANEXO ÚNICO LIMITES DE SUBVENÇÃO POR PRODUTO/ANO A SEREM OBSERVADOS A CADA EXERCÍCIO
Produtos | Limites de Subvenção por Produto/Região/Ano (R$) |
Açaí (fruto) | 1.500,00 |
Andiroba (amêndoa) | 2.500,00 |
Babaçu (amêndoa) | 3.500,00 |
Baru (amêndoa) | 1.000,00 |
Borracha natural (Cernambi) | 3.500,00 |
Buriti (fruto) | 3.000,00 |
Cacau (amêndoa) | 2.000,00 |
Castanha-do-Brasil (em casca) | 1.000,00 |
Juçara (fruto) | 4.000,00 |
Macaúba (fruto) | |
- Nordeste e Norte | 3.000,00 |
- Centro-Oeste e Sudeste | 3.500,00 |
Mangaba (fruto) | |
- Nordeste | 2.000,00 |
- Centro-Oeste e Sudeste | 1.500,00 |
Murumuru (fruto) | 1.000,00 |
Pequi (fruto) | 3.500,00 |
Piaçava (fibra) | 4.000,00 |
Pinhão (fruto) | 4.000,00 |
Pirarucu (de manejo) | 2.500,00 |
Umbu (fruto) | 2.500,00 |