Portaria Interministerial MDIC/MF nº 258 de 14/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2001
Estabelece as normas e procedimentos necessários à fruição do incentivo fiscal do crédito presumido Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino, e da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, resolvem:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários à fruição do incentivo fiscal do crédito presumido Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001.
Art. 2º A habilitação mencionada no art. 2º do Decreto 3.893, de 2001, deverá ser requerida, mediante correspondência dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, Brasília/DF, contendo a documentação descrita no art. 4º.
Art. 3º Poderão solicitar o benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893, de 2001, as empresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 1º do mesmo Decreto.
§ 1º As empresas cujo prazo para cumprimento do programa já tenha expirado, deverão pedir nova habilitação, e aquelas, cujo prazo ainda não tenha expirado, deverão pedir ratificação da habilitação anterior, nos termos desta Portaria.
§ 2º As empresas habilitadas na modalidade de newcomers, a que se refere o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, cujo prazo para atendimento dos compromissos não tenha expirado, poderão habilitar-se ao benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893, de 2001.
Art. 4º O requerimento de habilitação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º, será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais; e,
III - as informações requeridas no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º A SDP emitirá certificado, garantindo o incentivo fiscal até 31 de dezembro de 2010, somente depois de firmado o Termo de Compromisso, no qual a empresa comprometa-se a utilizar o benefício, apenas nas condições previstas no art. 1º do Decreto nº 3.893, de 2001 e no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A fruição do incentivo dar-se-á mediante a apresentação do certificado mencionado no caput.
Art. 6º A empresa beneficiária apresentará semestralmente à SDP relatório de fruição do benefício conforme modelo expedido por aquela Secretaria.
Art. 7º O não atendimento das condições previstas na Lei nº 9.440, de 1997 acarretará a imediata perda da nova habilitação e do incentivo fiscal.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas ensejará a exigência do tributo com os acréscimos moratórios e demais sanções, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.893, de 2001.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BEJAMIN BENZAQUEN SICSÚ
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I1.1 DADOS CADASTRAIS
Razão Social: | ||||||||||||||
CNPJ/MF/Nº | ||||||||||||||
Data de constituição da empresa: | ||||||||||||||
Capital Social Valor:Data: | ||||||||||||||
Faturamento anual (último exercício) Total:Decorrente de vendas de produtos de fabricação própria: | ||||||||||||||
Endereço Rua/Av.:nº:Bairro:Cidade:CEP:Estado: | ||||||||||||||
Pessoa de Contato Nome:Cargo:Telefone:Fax:
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