Portaria Interministerial MF/MME nº 262 de 24/10/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1995
Estabelece os critérios para securitizar os saldos remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC
Art. 1º. Estabelecer os critérios para securitizar os saldos remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC, registrados em 1º de outubro de 1995, de empresas privadas concessionárias de energia elétrica.
§ 1º. Somente poderão pleitear securitização de seus créditos as empresas que estejam adimplentes com a União, com as entidades por ela controladas e com os estados e municípios, no que se refere aos encargos relativos à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e royalties.
§ 2º. A conversão dos créditos da CRC em créditos securitizados será efetivada a partir de 1º de outubro de 1995, tendo como data-limite 30 de junho de 1996.
Art. 2º. Os créditos securitizados com base nesta Portaria não vencerão juros, serão atualizados mensalmente a cada dia primeiro, com base na variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo, e amortizadas em uma única parcela, exigível no prazo de 10 (dez) anos contados da data do respectivo contrato.
Art. 3º. As empresas inadimplentes junto ao Sistema ELETROBRÁS poderão beneficiar-se da securitização da totalidade dos seus créditos remanescentes na CRC, desde que os títulos correspondentes, com precedência sobre qualquer outra finalidade, sejam utilizados, no todo ou em parte, conforme o caso, na quitação dos seus débitos para com o referido sistema, mediante negociação entre as partes.
Parágrafo único. A liberação dos créditos securitizados fica condicionada à inexistência de registros no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN e à apresentação de Certidão de Regularidade a ser expedida pelas empresas federais supridoras de energia elétrica e, no caso de Reserva Global de Reversão - RGR, Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e serviço da dívida originado de operações financeiras, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Malan
Raimundo Brito