Portaria Interministerial MF/MPAS nº 27 de 02/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1997
Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias
Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória 1.586, de 11 de setembro de 1997, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.
Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:
I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 16 de outubro de 1997;
II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;
III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;
IV - Data da emissão: 16 de outubro de 1997;
V - Data da liquidação financeira: 17 de outubro de 1997.
Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:
Título Prazo de Quantidade de Valor Nominal Atualização do vencimento CDP/INSS (em R$) Valor Nominal CDP/INSS Na 50.000 1.000,00 TR do dia da apresentação emissão, com pelo INSS, até correção 30 anos da mensal. emissão |
Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.
Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.
Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:
I - preço unitário ofertado; e
II - quantidade de títulos pretendida.
Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, todos os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial, na proporção mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada R$ 1.000,00 (um mil reais) do certificado ofertado.
Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.
Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.
Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pelo preço unitário referente ao valor de face, informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação, não admitindo-se atualização pro-rata.
§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observados os valores inteiros dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.
§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.
Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.
Parágrafo único. À falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a efetiva liquidação financeira da operação.
Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.
Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.
Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS cujos fatos gerados tenham ocorrido até março de 1997, serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 14. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social