Portaria Interministerial SEPEC/MCTI nº 2744 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2022

Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos: porteiro eletrônico sem vídeo, unidade externa do porteiro eletrônico, interfone, central de portaria e módulo expansor de central de portaria, industrializados na Zona Franca de Manaus.

A Secretária Especial de Produtividade e Competitividade Do Ministério da Economia, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no processo nº 19687.114033/2021-25 do Ministério da Economia,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PORTEIRO ELETRÔNICO SEM VÍDEO, UNIDADE EXTERNA DO PORTEIRO ELETRÔNICO, INTERFONE, CENTRAL DE PORTARIA e MÓDULO EXPANSOR DE CENTRAL DE PORTARIA, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, de 53 (cinquenta e três) pontos.

§ 2º Para os produtos constantes do caput deste artigo que sejam produzidos de forma integrada e comercializados junto com o monofone, a pontuação mínima passa a ser de 86 (oitenta e seis) pontos.

§ 3º Para os produtos constantes desta portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições técnicas:

I - PORTEIRO ELETRÔNICO SEM VÍDEO: conjunto formado pela UNIDADE EXTERNA e pelo INTERFONE, comercializado em formato de "kit";

II - UNIDADE EXTERNA DO PORTEIRO ELETRÔNICO: unidade localizada na área externa de imóveis (via pública/calçada) que permite a comunicação por som e voz entre o visitante e portaria ou diretamente no apartamento (em condomínios) ou em residências, por meio da execução de um acionamento diretamente no aparelho.

III - INTERFONE: utilizado no interior de residências, condomínios e apartamentos, contendo geralmente um monofone, conhecido comercialmente como terminal ou ramal interno;

IV - CENTRAL DE PORTARIA: equipamento que faz a comunicação entre a unidade externa do porteiro eletrônico e o interfone ou entre interfones, conhecido também pela denominação de "central de condomínio"; e

V - MÓDULO EXPANSOR DE CENTRAL DE PORTARIA: módulo de botões composto de placas montadas ou slots para fazer o enlace entre a unidade externa do porteiro eletrônico e o interfone, sendo um complemento da central de portaria quando há necessidade de fazer a mediação da comunicação entre diversos apartamentos.

§ 4º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas IV e V do Anexo que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas VII e VIII do Anexo que não poderão ser terceirizadas.

§ 6º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.

§ 7º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.

§ 8º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.

§ 9º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.

Art. 2º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência do faturamento incentivado.

Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um Processo Produtivo Básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a dupla contagem.

Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere a etapa I do Anexo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

§ 1º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 225, de 29 de novembro de 2006.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLA MARQUES CONSENTINO

Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ANEXO