Portaria Interministerial MF/MPAS nº 278 de 20/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1998

Define o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias.

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 27 de outubro de 1998;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir da 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 29 de outubro de 1998;

V - Data de liquidação financeira: 29 de outubro de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiveram suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º, da Medida Provisória nº 1.663-14/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN      WALDECK VIEIRA ORNELAS
Ministro de Estado da Fazenda      Ministro de Estado da Previdência
                   e Assistência Social
ANEXO ATIVOS               PERCENTUAL SOBRE O
                  PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AERO920116            55,35%
AGRO950816            76,44%
AGRO960615            87,35%
CVSA970101               47,18%
DIBC950615               97,75%
DISA950615               100,00%
DISB950615               100,00%
DISC950615               100,00%
DISD950616               100,00%
ELET940316               54,33%
ELET950716               46,70%
EMBR940701            73,12%
EXTE960815               58,26%
IAAA950615               87,81%
IAAA950715               88,65%
IAAA950716               87,40%
IAAA950815               93,77%
INFA930616               86,48%
INTE920816               94,59%
INTE940801               94,81%
INTE950701               92,95%
LOYD940220            54,75%
LOYD960615            79,44%
MISA911216               93,93%
MISA950716               77,11%
NUCL950615               90,91%
PORT911016            94,80%
PORT950716            77,11%
SIBR910815               97,07%
SIBR910816               92,32%
SIBR930416               87,28%
SIBR930731               87,78%
SIBR950715               88,65%
SIBR950716               56,95%
SIBR950815               67,96%
SIBR951016               76,05%
SUMA920116            87,10%
SUNA950615               83,41%
SUNA950915               82,28%
SUPR940901               72,44%
NIA920616               96,59%
UNIA940716               96,15%
UNIA950716               92,05%
UNIA960716               90,66%
2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS
SIBR 11.21.1931            94,47%