Portaria Interministerial MDA/MAPA/MF nº 3 DE 14/05/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2024
Estabelece parâmetros para a importação de arroz beneficiado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, visando mitigar as consequências sociais e econômicas de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, e determina diretrizes para a distribuição do produto em regiões metropolitanas.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 e o que consta no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a compra de arroz beneficiado importado, a ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar a Conab adquirir até 104.035 (cento e quatro mil e trinta e cinco) toneladas de arroz beneficiado importado.
§1º As despesas relativas à aquisição de arroz beneficiado importado estarão limitadas a R$ 416.140.000,00 (Quatrocentos e dezesseis milhões cento e quarenta mil reais) consignados na Medida Provisória nº 1.218 de 11 de maio de 2024 na ação orçamentária "Abastecimento e Soberania Alimentar".
§2º As despesas relativas a equalização de preços para a venda do arroz beneficiado estarão limitadas a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.218 de 11 de maio de 2024 na ação orçamentária " Agropecuária Sustentável".
Art. 3º A importação de arroz beneficiado ocorrerá via leilão público por intermédio da interligação de bolsas de mercadorias, conforme edital a ser publicado pela Conab.
Art 4º Os estoques de arroz beneficiado importado adquiridos por meio deste mecanismo serão destinados à venda para pequenos varejistas e equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional das regiões metropolitanas, incluídos os sacolões populares, na forma de venda direta, com deságio, conforme o inciso II do art. 2º Medida Provisória nº 1.217, de 2024.
§1º Considera-se pequenos varejistas os equipamentos de comercialização de linha básica de consumo, com no máximo cinco checkouts.
§2º Os pequenos varejistas serão devidamente cadastrados pela Conab.
§3º Serão atendidas as regiões metropolitanas dos estados de São Paulo, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco, Pará, Ceará, com base em indicadores de insegurança alimentar.
Art. 5º O deságio a ser aplicado no preço de venda aos pequenos varejistas será definido por meio de norma a ser publicada pela Conab, levando em conta os preços do mercado de varejo praticados em cada região metropolitana atendida.
Art. 6º A Conab deverá estabelecer o limite máximo de venda por varejista e por consumidor, de modo a atender o maior número de pontos de venda e beneficiar o maior número de consumidores.
Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda