Portaria Interministerial MF/MPAS nº 30 de 15/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1997

Estabelece as condições para a realização do leilão de certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS com a finalidade de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias.

Os Ministros de Estado da Fazenda, Interino, e da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, art.3º, da Medida Provisória nº 1.586-3, de 04 de dezembro de 1997,

Resolvem:

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.586-3, de 04 de dezembro de 1997, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subsequentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o art.1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 18 de dezembro de 1997;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 as 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão : 19 de dezembro de 1997;

V - Data da liqüidação financeira: 19 de dezembro de 1997.

Art. 3º O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Título Prazo de vencimento Quantidade de CDP/INSS Valor Nominal (em R$) Atualização do Valor Nominal 
CDP/INSS Na apresentação pelo INSS, até 30 anos da emissão 100.000 1.000,00 TR do dia da emissão, com correção mensal 

Art. 4º Caberá á Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liqüidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, todos os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, que serão liqüidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liqüidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liqüidação financeira, não admitindo-se atualização prorata.

§ 1º Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liqüidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liqüidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 14. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Ministro de Estado da Fazenda Interino

REINHOLD STEPHANES

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO

ATIVOS PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO 
AERO920116 50,21% 
AGRO950816 72,89% 
AGRO960615 84,83% 
DIBC950615 94,85% 
DISA950615 100,00% 
DISB950615 100,00% 
DISC950615 100,00% 
ELET940316 49,28% 
ELET950716 42,37% 
EMBR940701 69,74% 
EXTE960815 55,57% 
IAAA940701 98,65% 
IAAA950615 86,62% 
IAAA950716 86,22% 
IAAA950815 93,42% 
INFA930616 82,48% 
INTE920816 93,00% 
INTE940801 93,22% 
INTE950701 91,49% 
LOYD940220 49,67% 
LOYD960615 75,77% 
MISA911216 89,58% 
MISA950716 73,54% 
NUCL950615 88,31% 
PORT900417 98,20% 
PORT911016 90,41% 
PORT950716 73,54% 
SIBR910701 81,91% 
SIBR910815 95,32% 
SIBR910816 90,88% 
SIBR930416 83,24% 
SIBR930731 86,36% 
SIBR950715 87,45% 
SIBR950716 52,99% 
SIBR950815 64,79% 
SIBR951016 72,53% 
SUMA920116 79,00% 
SUNA950615 80,07% 
SUNA950915 78,96% 
SUPR940991 69,09% 
UNIA920616 94,84% 
UNIA940716 94,42% 
UNIA950716 91,34% 
UNIA960716 89,98%