Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 306 de 19/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011
Estabelece para os produtos: dispositivos em aço, para operações industriais, projetados sob encomenda, podendo ser manuais, semi-automáticos ou automáticos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.003723/2011-15 de 9 de agosto de 2011,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos: DISPOSITIVOS EM AÇO, PARA OPERAÇÕES INDUSTRIAIS, PROJETADOS SOB ENCOMENDA, PODENDO SER MANUAIS, SEMI-AUTOMÁTICOS OU AUTOMÁTICOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o Processo Produtivo Básico com as seguintes etapas, quando aplicáveis:
I - elaboração do projeto da peça;
II - corte da chapa, perfis ou tubos;
III - dobramento das chapas, perfis ou tubos;
IV - rebarbamento;
V - soldagem das chapas, perfis ou tubos;
VI - fresagem;
VII - torneamento;
VIII - furação;
IX - jateamento;
X - pintura;
XI - montagem do conjunto mecânico, com agregação das peças oriundas das etapas anteriores; e
XII - montagem do sistema pneumático de acionamento.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas, quando compatíveis e intrínsecas ao processo de transformação dos produtos, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos XI e XII, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º Os produtos a que se refere esta Portaria são dispositivos manuais ou de acionamento pneumático ou hidráulico, projetados sob encomenda e destinados a realização de operações mecânicas, de soldagem ou pintura, podendo conter, ainda, partes e peças, e acessórios classificados nos códigos tarifários: 8462, 8465, 8466 ou 8467.
Art. 2º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria Interministerial aplica-se, exclusivamente, aos dispositivos produzidos para comercialização na Amazônia Ocidental.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação