Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 318 DE 23/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2014

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, que estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º, do art. 7º, e o art. 8º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.

Os Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e suas alterações,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem dispêndios em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. (NR)

§ 1º

.....

III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; (NR)

IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III; e (NR)

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas neste parágrafo. (NR)

§ 1º-A. Para fins do inciso V do § 1º, laboratório de pesquisa e desenvolvimento tecnológico designa a estrutura que tem por finalidade exclusiva dar suporte ao estudo de novos conhecimentos e conceitos e aprimorar e validar técnicas, produtos e processos, os quais apresentam relevante risco tecnológico e são realizados em situações controladas e com métodos próprios, valendo-se de instrumental específico e preciso. (NR)

§ 1º-B. No caso do laboratório de que trata o inciso V do § 1º ser utilizado também para atividades de engenharia, de que trata o § 5º, os dispêndios deverão ser proporcionalizados a partir da utilização, conforme relatório circunstanciado. (NR)

§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental, atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. (NR)

§ 2º-A. Para fins do disposto nesta Portaria, risco tecnológico corresponde à possibilidade de insucesso no esforço para a superação da incerteza e complexidade do projeto com relevância tecnológica. (NR)

§ 5º

.....

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento do produto e do processo, desenvolvimento técnico, inovação e implementação; (NR)

.....

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização, não exclusiva, das atividades previstas no inciso I;

(NR)

VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada e pista de testes, além de toda infraestrutura para seu funcionamento, bem como aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (NR)

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; (NR)

VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção e leiaute industrial; e (NR)

.....

§ 8º Para a realização das atividades previstas nos incisos V do § 1º e nos incisos V e VI do § 5º, serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, do Decreto nº 7.819, de 2012. (NR)

§ 9º Os equipamentos de que trata o § 8º deverão apresentar Ex-tarifário aprovado no Regime de Ex-tarifário de que trata a Resolução CAMEX nº 66, de 2014. (NR)

§ 10. As peças de reposição referidas no § 8º são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (NR)

§ 11. A classificação de projetos e elegibilidade de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia e tecnologia industrial básica de que trata este artigo deverão observar a metodologia e respectivos conceitos definidos no Anexo II a esta Portaria.

§ 12. Para fins do inciso VII, ferramental compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.

§ 13. Em relação aos dispêndios previstos no inciso VII do § 5, o desenvolvimento de ferramental compreende 5 fases:

I - Planejamento, com a especificação da matéria-prima, equipamentos e meios de produção, incluindo os processos de ferramental ou planos de métodos, simulações virtuais de peças, processos e equipamentos de produção;

II - Projeto, envolvendo desenhos, cálculos e simulações, modelamentos e detalhamentos técnicos, de acordo com especificações da área de planejamento;

III - Construção do ferramental, baseado nas informações do projeto, lista de materiais, componentes e processo produtivo;

IV - Testes, com a fabricação de amostras de peças para validação do ferramental; e

V - Acabamento, que envolve a execução de processos de acabamento para atendimento às especificações do produto e processo. (NR)

§ 14. O desenvolvimento de ferramental que resulte em geração de novos conhecimentos ou apresente risco tecnológico poderá ser enquadrado como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, desde que observada a Metodologia referida no § 11. (NR)

§ 15. Os dispêndios de que trata o inciso VII do § 5º, e os §§ 12, 13 e 14, deverão ser considerados para apenas um dos créditos presumidos entre os previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012. (NR)

Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, e controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, quando for o caso, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.

Parágrafo único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVARAUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Art. 3º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, objeto dos §§ 4º e 5º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios.

Parágrafo único. Na realização de projetos de engenharia cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Art. 4º Os dispêndios realizados em conformidade com o art. 1º desta Portaria, ficam condicionados:

I - à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Memorial de que trata o art. 5º, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados;

II - à identificação e detalhamento dos dispêndios por programa e projeto individualizado, contendo seus objetivos, justificativa técnica, detalhamento, desenvolvimento e resultados esperados, período e cronograma de execução do projeto, bem como indicadores técnicos de acompanhamento, descrição das atividades executadas e recursos despendidos por item de dispêndio no ano, indicando aquelas atividades que utilizaram o disposto no § 7º do art. 1º desta Portaria.

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada, uma única vez, para que regularize a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação.

§ 2º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, poderá ser apresentado, até o último dia útil do terceiro mês-calendário subsequente à publicação desta Portaria, Memorial retificador àquele apresentado até 31 de julho de 2014. (NR)

Art. 5º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo I a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas e dos créditos presumidos do IPI, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, prestem informações sobre a realização de dispêndios em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.

Art. 6º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e dispêndios relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos.

Art. 2 º O Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, doravante denominado Anexo I, passa a vigorar com as alterações apresentadas no Anexo I a esta Portaria.

Art. 3 º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com Anexo II, com a redação constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I