Portaria Interministerial MP/MF nº 325 de 27/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2006

Fixa, para o exercício de 2006, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria da Receita Federal.

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino e da FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, e no art. 4º do Decreto nº 5.914, de 28 de setembro de 2006, resolvem:

Art. 1º Fixar em R$ 362.317 milhões a meta de arrecadação da Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa ao exercício de 2006, para fins de pagamento, no seu percentual máximo, da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.

§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA, serão considerados os resultados institucionais mensais de arrecadação estabelecidos no Anexo I, tendo como termo inicial o mês de julho de 2006.

§ 2º O resultado da arrecadação verificado no intervalo entre os valores constantes do Anexo I determina o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esse resultado.

§ 3º O Anexo II apresenta, mensalmente, os valores previstos de arrecadação acumulada no ano, considerando os valores apresentados no Anexo I e a arrecadação realizada de janeiro a junho de 2006.

Art. 2º O Secretário da Receita Federal divulgará os resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Interino

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

PERÍODO DE REFERÊNCIA (termo inicial: JULHO/2006) Valor mínimo de arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA Institucional será igual a zero. (em milhões de reais) Valor de arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA Institucional será integral (70%). (em milhões de reais) 
JULHO 28.136 29.056 
AGOSTO 56.037 57.807 
SETEMBRO 83.525 86.126 
114.223 117.751 
NOVEMBRO 143.307 147.697 
DEZEMBRO 181.640 187.176 

ANEXO II

PERÍODO DE REFERÊNCIA Valor da arrecadação acumulada no ano, caso seja realizado o valor mínimo para o qual a parcela da GIFA Institucional será igual a zero. (em milhões de reais) Valor da arrecadação acumulada no ano, caso seja realizado o valor para o qual a parcela da GIFA Institucional será integral. (em milhões de reais) 
JULHO 203.277 204.197 
AGOSTO 231.178 232.948 
SETEMBRO 258.666 261.267 
OUTUBRO 289.364 292.892 
NOVEMBRO 318.448 322.838 
DEZEMBRO 356.781 362.317