Portaria Interministerial MP/MF nº 325 de 27/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2006
Fixa, para o exercício de 2006, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino e da FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, e no art. 4º do Decreto nº 5.914, de 28 de setembro de 2006, resolvem:
Art. 1º Fixar em R$ 362.317 milhões a meta de arrecadação da Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa ao exercício de 2006, para fins de pagamento, no seu percentual máximo, da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.
§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA, serão considerados os resultados institucionais mensais de arrecadação estabelecidos no Anexo I, tendo como termo inicial o mês de julho de 2006.
§ 2º O resultado da arrecadação verificado no intervalo entre os valores constantes do Anexo I determina o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esse resultado.
§ 3º O Anexo II apresenta, mensalmente, os valores previstos de arrecadação acumulada no ano, considerando os valores apresentados no Anexo I e a arrecadação realizada de janeiro a junho de 2006.
Art. 2º O Secretário da Receita Federal divulgará os resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interino
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO IPERÍODO DE REFERÊNCIA (termo inicial: JULHO/2006) | Valor mínimo de arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA Institucional será igual a zero. (em milhões de reais) | Valor de arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA Institucional será integral (70%). (em milhões de reais) |
JULHO | 28.136 | 29.056 |
AGOSTO | 56.037 | 57.807 |
SETEMBRO | 83.525 | 86.126 |
114.223 | 117.751 | |
NOVEMBRO | 143.307 | 147.697 |
DEZEMBRO | 181.640 | 187.176 |
PERÍODO DE REFERÊNCIA | Valor da arrecadação acumulada no ano, caso seja realizado o valor mínimo para o qual a parcela da GIFA Institucional será igual a zero. (em milhões de reais) | Valor da arrecadação acumulada no ano, caso seja realizado o valor para o qual a parcela da GIFA Institucional será integral. (em milhões de reais) |
JULHO | 203.277 | 204.197 |
AGOSTO | 231.178 | 232.948 |
SETEMBRO | 258.666 | 261.267 |
OUTUBRO | 289.364 | 292.892 |
NOVEMBRO | 318.448 | 322.838 |
DEZEMBRO | 356.781 | 362.317 |