Portaria Interministerial MPAS/MTE nº 326 de 19/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2000

Estabelece que a entrega regular da GFIP, a partir das competências indicadas, seja feita em meio eletrônico, por meio do SEFIP da CAIXA.

Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

Considerando a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;

Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, institui a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de agilizar o processamento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com vistas à alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), resolvem:

Art. 1º Estabelecer que a entrega regular da GFIP, a partir das competências indicadas na escala abaixo, seja feita em meio eletrônico, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) da Caixa Econômica Federal.

ESTADOS COMPETÊNCIA 
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul  Abril de 2000 
Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão  Junho de 2000 
Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Amapá e Roraima  Julho de 2000 
Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo  Agosto de 2000 

Art. 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Waldeck Ornélas - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Francisco Dornelles - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.