Portaria Interministerial MP/MPS nº 326 de 27/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2006

Fixa, para o exercício de 2006, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social.

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, e da PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 e no art. 4º do Decreto nº 5.915, de 28 de setembro de 2006, resolvem:

Art. 1º Fixar em R$ 123.719 milhões a meta de arrecadação da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, relativa ao exercício de 2006, para fins de pagamento, no seu percentual máximo, da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira de Auditoria fiscal da Previdência Social.

§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA, serão considerados os resultados institucionais mensais de arrecadação estabelecidos no Anexo I, tendo como termo inicial o mês de julho de 2006.

§ 2º O resultado da arrecadação verificado no intervalo entre os valores constantes do Anexo I

determina o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esse resultado.

§ 3º O Anexo II apresenta, mensalmente, os valores previstos de arrecadação acumulada no ano, considerando os valores apresentados no Anexo I e a arrecadação realizada de janeiro a junho de 2006.

Art. 2º O Secretário da Receita Previdenciária divulgará os resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Interino

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Previdência Social

ANEXO I

PERÍODO DE REFERÊNCIA (termo inicial: JULHO/2006) Valor mínimo de arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA Institucional será igual a zero (em milhões de reais) Valor de arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA Institucional será integral (70%) (em milhões de reais) 
JULHO 7.256 9.734 
AGOSTO 17.276 19.754 
SETEMBRO 27.696 30.174 
OUTUBRO 37.693 40.171 
NOVEMBRO 47.822 50.300 
DEZEMBRO 66.015 68.493 

ANEXO II

PERÍODO DE REFERÊNCIA Valor da arrecadação acumulada no ano, caso seja realizado o valor mínimo para o qual a parcela da GIFA Institucional será igual a zero (em milhões de reais) Valor da arrecadação acumulada no ano, caso seja realizado o valor para o qual a parcela da GIFA Institucional será integral (em milhões de reais) 
JULHO 62.482 64.960 
AGOSTO 72.502 74.980 
SETEMBRO 82.922 85.400 
OUTUBRO 92.919 95.397 
NOVEMBRO 103.048 105.526 
DEZEMBRO 121.241 123.719