Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 363 de 24/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2007

Aprovar a Regulamentação Específica de Fogões e Fornos a Gás.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que:

o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que compete ao Poder Executivo estabelecer os níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia;

ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como o Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; e

as contribuições da sociedade com respeito à Regulamentação Específica de Fogões e Fornos a Gás foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Notificação Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC, resolvem:

Art. 1º Aprovar a Regulamentação Específica de Fogões e Fornos a Gás, na forma constante dos Anexos à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JOÃO JORGE FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DEFININDO OS ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE FOGÕES E FORNOS A GÁS
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 1º Os equipamentos de que trata a presente Regulamentação são Fogões e Fornos Domésticos a Gás, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e/ou uso no Brasil, incluindo tanto os aparelhos comercializados isoladamente quanto os que compõem outros produtos.

§ 1º Os produtos objeto desta Regulamentação possuem as seguintes características:

I - são aparelhos domésticos de cocção a gás, utilizados para cozinhar, assar ou aquecer alimentos e que usam combustível gasoso para produzir chamas e calor;

II - usam como combustível: Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), também conhecido como Gás de Cozinha ou de Botijão; Gás Natural (GN) ou Gás Manufaturado (GM), distribuídos em recipientes transportáveis ou via rede canalizada;

III - são do tipo independente (dispostos sobre pisos, mesas, móveis, bancadas em paredes) ou de embutir (inseridos em mesas, móveis, bancadas ou paredes);

IV - funcionam separadamente ou incorporados a um conjunto, mesmo que os outros componentes deste conjunto não utilizem combustíveis.

§ 2º O Anexo II apresenta esclarecimentos adicionais para a caracterização dos fogões e fornos a gás objeto desta Regulamentação.

Art. 2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE poderá, com apoio de seu Comitê Técnico de Fogões e Fornos a Gás, elaborar documentos complementares que se fizerem necessários para caracterizar os equipamentos a que se refere esta Regulamentação.

CAPÍTULO II
ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS

Art. 3º Para efeito desta Regulamentação, os índices de eficiência energética são definidos separadamente para a mesa de cocção e para o forno.

§ 1º O rendimento de um queimador da mesa de cocção é definido, em valor percentual, pela razão entre a quantidade de energia térmica efetivamente absorvida pelo conteúdo de um recipiente posicionado sobre o queimador para provocar uma determinada variação positiva da temperatura deste conteúdo, e a quantidade de energia térmica disponível pela combustão completa do gás em função de seu poder calorífico.

§ 2º O índice de eficiência energética da mesa de cocção é a média aritmética dos rendimentos dos queimadores cuja potência nominal seja igual ou superior a 1,16 kW (1.000 kcal/h), calculada sobre o poder calorífico superior do gás utilizado.

§ 3º O índice de consumo do forno é definido, em valor percentual, pela razão entre o valor de seu consumo de manutenção, medido no ensaio, e o valor máximo desse consumo, calculado segundo a norma de ensaio para um forno de mesmo volume.

§ 4º O índice de eficiência energética do forno (IE) é o complemento percentual do índice de consumo do forno (IC), conforme equação IE = 100% - IC.

Art. 4º Os índices mínimos de eficiência energética a serem atendidos pelas mesas de cocção e pelos fornos são definidos na Tabela 1 - ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE FOGÕES E FORNOS A GÁS.

TABELA 1 - ÍNDICES MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE FOGÕES E FORNOS A GÁS

Componente Valor Mínimo do Índice de Eficiência 
Mesa de Cocção 56% 
Forno 33% 

Obs. 1: Para fogões com fornos incorporados, devem ser atendidos os índices mínimos de eficiência energética tanto da mesa de cocção quanto do forno.

Obs. 2: O valor mínimo do índice de eficiência do forno é aplicável tanto para fornos incorporados a fogões quanto para fornos como aparelhos separados.

Art. 5º Os métodos de ensaio para determinação do rendimento dos queimadores da mesa de cocção e o índice de eficiência do forno são definidos no Anexo III.

CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR

Art. 6º Os equipamentos objeto desta Regulamentação devem conter a informação dos índices de eficiência energética em local de fácil visualização pelo consumidor.

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E LABORATÓRIOS

Art. 7º O processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência Energética dos Fogões e Fornos a Gás, caracterizados em conformidade com o Capítulo I desta Regulamentação, é aquele utilizado para a etiquetagem dos equipamentos, realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

§ 1º Antes da comercialização de um modelo de Fogão ou Forno a Gás, o seu fabricante ou importador deverá submetê-lo ao INMETRO para obter a autorização de comercialização no Brasil.

§ 2º Entende-se por modelo de Fogão ou Forno a Gás aquele que represente um conjunto de equipamentos com as mesmas características elétricas e mecânicas produzidos por um mesmo fabricante.

§ 3º A autorização de comercialização conferida pelo INMETRO não isenta o fabricante ou importador da responsabilidade de comercializar seus equipamentos segundo os Índices Mínimos de Eficiência Energética definidos nesta Regulamentação.

Art. 8º Os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento aos Índices Mínimos de Eficiência Energética dos Fogões e Fornos a Gás fabricados ou comercializados no País são aqueles acreditados ou designados pelo INMETRO.

Parágrafo único. Esses laboratórios estão relacionados no campo específico na página daquele Instituto na Rede Mundial de Computadores. A relação dos laboratórios pode, também, ser obtida por meio de consulta formal ao INMETRO.

Art. 9º O CGIEE poderá, eventualmente, e desde que ouvido o INMETRO, designar outros laboratórios capacitados para realizar os ensaios pertinentes, quando os acreditados ou designados não puderem atender às solicitações ou ficarem impedidos momentaneamente de atender aos pedidos.

Parágrafo único. No caso do caput, os laboratórios deverão ser previamente auditados por técnicos indicados pelo referido Instituto, com base na norma NBR ISO/IEC 17.025, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e o ensaio, acompanhado por especialista indicado pelo INMETRO.

CAPÍTULO V
FOGÕES E FORNOS A GÁS IMPORTADOS

Art. 10. As empresas importadoras dos equipamentos tratados nesta Regulamentação devem comprovar o atendimento aos Índices Mínimos de Eficiência Energética durante o processo de obtenção da Licença de Importação.

Art. 11. No processo de importação dos equipamentos mencionados, deverá haver a anuência do INMETRO para concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.

CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 12. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo INMETRO e pelas entidades de direito público com ele conveniadas.

Parágrafo único. O não-cumprimento da presente Regulamentação acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.295, de 2001.

CAPÍTULO VII
VIGÊNCIA

Art. 13. A data-limite para fabricação no País ou importação dos equipamentos objeto desta Regulamentação que não atendam ao ora regulamentado é de 90 dias após a data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os conhecimentos de embarque dos equipamentos importados referentes ao caput deste artigo deverão ser emitidos até noventa dias após a data de entrada em vigor desta Regulamentação.

Art. 14. A data-limite para comercialização dos mencionados Fogões e Fornos, fabricados no País ou importados, que não atendam a esta Regulamentação é de 360 dias, contados a partir da data de sua entrada em vigor.

ANEXO II
ESCLARECIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS OBJETO DESTA REGULAMENTAÇÃO

Este Anexo apresenta esclarecimentos adicionais para caracterizar os fogões e fornos objeto desta Regulamentação:

I - fogão é um aparelho a gás composto de uma mesa de cocção com dois ou mais queimadores (bocas), podendo ter incorporado um ou mais fornos ou grelhadeiras;

II - forno é um aparelho que funciona separado ou incorporado a um fogão e que consiste de um compartimento fechado para a cocção de alimentos;

III - fornos elétricos e grelhadeiras elétricas incorporados aos produtos objeto desta Regulamentação devem atender à regulamentação específica, caso existente, que defina os índices mínimos de eficiência energética para esses componentes;

IV - fogões e fornos comercializados como módulos de cozinhas residenciais são objeto desta Regulamentação; e

V - aparelhos de cocção portáteis com massa inferior a 18 kg e aparelhos de cocção de uso exclusivamente externo não são objeto desta Regulamentação.

ANEXO III
METODOLOGIA DE ENSAIO PARA DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS FOGÕES E FORNOS A GÁS

I - DEFINIÇÕES:

a) gás é o combustível usado pelo aparelho de cocção para produzir chamas, podendo ser Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Natural (GN) ou Gás Manufaturado (GM);

b) gás de referência é o gás com composição, poder calorífico e grau de pureza padronizados por norma, utilizado para a realização dos ensaios de combustão nos aparelhos de cocção;

c) Poder Calorífico é a quantidade de energia liberada pela combustão completa de uma unidade de massa ou volume de gás a pressão e temperatura constantes, 101,33 kPa (1.013,25 mbar ou 760mmHg) e 15ºC, respectivamente. Essa grandeza é expressa em unidades de energia por unidade de massa de gás, MJ/kg, ou por unidade de volume de gás, MJ/m3;

d) mesa de cocção é a parte superior de um aparelho de cocção, a qual consiste de dois ou mais queimadores (bocas) e, eventualmente, de uma grelhadeira;

e) queimadores são os componentes que permitem a queima do gás combustível na mesa de cocção ou no forno;

f) queimadores auxiliares da mesa de cocção são aqueles com potência inferior a 1,16 kW (1.000 kcal/h). Esses queimadores não são considerados no cálculo da média aritmética do rendimento para obtenção do valor mínimo para o índice de eficiência energética da mesa de cocção.

g) grelhadeira é o aparelho ou parte de um aparelho de cocção que permite a cocção do alimento por contato direto com sua superfície ou por calor radiante de uma superfície, quando aquecida a alta temperatura;

h) consumo de manutenção do forno é a quantidade de gás por unidade de tempo fornecida para combustão do queimador do forno para manter, no centro geométrico do forno vazio, a elevação de 210ºC acima da temperatura ambiente. Essa grandeza é expressa em unidades de massa de gás por unidade de tempo (kg/h), para GLP, e em unidades de volume por unidade de tempo (m3/h), para GN ou GM; e

i) volume do forno é igual ao produto da área da abertura frontal do forno (largura x altura) pela profundidade medida, desde a abertura frontal até o fundo, não sendo descontado o volume ocupado pelas nervuras, suporte das prateleiras, raios de arredondamento, sistema de iluminação, prateleiras, grelhadeiras etc. Essa grandeza é expressa em dm3 ou litros.

II - MÉTODOS DE ENSAIO E CÁLCULO DOS ÍNDICES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA:

a) Mesa de Cocção:

1. o ensaio para obtenção do rendimento de um queimador da mesa de cocção é realizado com gás de referência, em condições ambiente controladas, utilizando sobre o queimador um recipiente padrão preenchido com uma determinada massa de água, durante o intervalo de tempo necessário para que a temperatura da água se eleve de 20ºC para 90ºC;

2. o método de ensaio é o descrito na Norma Brasileira ABNT NBR 13723 - Aparelho doméstico de cocção a gás, Parte 2:

Uso Racional de Energia, da ABNT, considerando a interpretação descrita no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás do INMETRO;

3. o rendimento médio dos queimadores da mesa é igual ao resultado da média aritmética dos rendimentos dos queimadores da mesa de cocção com potência superior a 1,16 kW (1.000 kcal/h), conforme descrito no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás do INMETRO.

b) Forno:

1. o consumo de manutenção é a medida da quantidade de gás por unidade de tempo que, na combustão no queimador do forno, é necessária para manter, no centro geométrico do forno vazio, a elevação de 210ºC acima da temperatura ambiente. O ensaio para determinação do consumo de manutenção do forno é realizado com gás de referência em condições ambiente controladas;

2. o método de ensaio é o descrito na Norma Brasileira ABNT NBR 13723 - Aparelho doméstico de cocção a gás, Parte 2:

Uso Racional de Energia, da ABNT, considerando a interpretação descrita no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás do INMETRO;

3. o Índice de consumo (IC) é calculado conforme descrito no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás do INMETRO; e

4. Índice de eficiência (IE) é calculado segundo a equação IE = 100% - IC.