Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789 de 17/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2004
Estabelece atribuições e normas para o cumprimento da Condicionalidade da Freqüência Escolar no Programa Bolsa Família.
O Ministro de Estado da Educação e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no uso das atribuições que lhes confere o art. 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e
Considerando que constitui fundamento do Programa Bolsa Família a associação de transferência de renda ao direito básico de acesso à educação e permanência na escola;
Considerando que a concretização do direito à educação compreende responsabilidades tanto por parte do Estado quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o papel de oferecer os serviços básicos de educação, de forma digna e com qualidade, elemento fundamental para a inclusão social das famílias beneficiadas;
Considerando que a escola é um espaço de construção de conhecimento, formação humana e proteção social às crianças e adolescentes e que o baixo índice de freqüência escolar é um dos indicadores de situação de risco que deve ser considerado na definição de políticas de proteção à família;
Considerando que há necessidade de interferir nos baixos índices de freqüência e evasão escolar no ensino fundamental, que são relacionados com a situação socioeconômica e cultural das famílias, dentre outras situações que interferem no desenvolvimento integral do aluno, resolvem:
Art. 1º Estabelecer atribuições e normas de cumprimento da Condicionalidade da Freqüência Escolar das crianças e adolescentes de 6 a 15 anos de idade que componham as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 1º Caberá ao Poder Público a oferta de serviços de educação com acompanhamento da freqüência escolar dos alunos.
§ 2º Caberá às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família zelar pela freqüência escolar em estabelecimento regular de ensino.
Art. 2º A freqüência escolar deverá ser apurada mensalmente pelos estabelecimentos regulares de ensino para verificação do índice mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária mensal.
§ 1º O índice percentual da freqüência escolar mensal do aluno será calculado com base nos dias letivos do calendário escolar de cada sistema ou estabelecimento de ensino.
§ 2º As horas cumpridas pelos alunos em atividades complementares, em caráter de jornada escolar estendida, não serão consideradas para efeito de apuração da freqüência escolar.
§ 3º A obtenção, pelos alunos, de índices mensais de freqüência escolar inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) deverá ser avaliada pelo dirigente do estabelecimento de ensino, com vistas à comunicação aos pais ou responsáveis no sentido de restabelecer a freqüência mínima e, conforme o caso, informar ao Conselho Tutelar para as medidas cabíveis.
Art. 3º O resultado da apuração mensal da Freqüência Escolar deverá ser consolidado bimestralmente de forma descentralizada, conforme calendário agendado.
§ 1º As informações serão registradas no sistema de freqüência escolar com acesso permitido por meio de senha individual, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações.
§ 2º O registro de freqüência escolar no sistema de que trata o caput será realizado:
I - para cada aluno com índice mensal de freqüência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento); e
II - para cada estabelecimento de ensino em que a freqüência escolar de todos os respectivos alunos inscritos no Programa Bolsa Família seja superior a esse percentual.
Art. 4º Definir como atribuições dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino que contarem com alunos beneficiários do Programa Bolsa Família:
I - identificar e disponibilizar ao gestor municipal dados atualizados dos alunos e ocorrências, como mudança de endereço, transferência, abandono e falecimento;
II - no caso de transferência de escola, informar o nome do estabelecimento de ensino de destino;
III - cumprir os prazos estabelecidos no calendário para a apuração, registro e encaminhamento da freqüência escolar dos alunos para o gestor municipal;
IV - comunicar ao Conselho Tutelar fatos relativos ao Art. 56 do ECA;
V - informar, quando for o caso, as justificativas apresentadas pelo responsável do aluno para freqüência inferior a 85% da carga horária mensal ao gestor municipal.
Art. 5º O gestor do sistema de freqüência escolar no município deverá ser o titular do órgão municipal de educação.
Art. 6º São atribuições do gestor municipal do sistema de freqüência escolar:
I - indicar um responsável técnico para coordenar o sistema de freqüência escolar;
II - instituir uma instância de recurso aos beneficiários que permita a revisão de procedimentos operacionais relacionados com o acompanhamento da freqüência escolar;
III - integrar a Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, conforme o Art. 14, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004;
IV - promover a atualização das informações necessárias ao acompanhamento da freqüência escolar, principalmente o código de identificação da escola estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e a série ou o ciclo escolar dos alunos;
V - promover a apuração mensal da freqüência escolar dos alunos nos respectivos estabelecimentos de ensino, público ou privado, planejando ao longo do bimestre a recepção, a consolidação e a transmissão das informações;
VI - garantir, por meios diversificados, considerando as realidades do seu município, a coleta de freqüência escolar;
VII - orientar as famílias sobre a importância da participação efetiva no processo educacional das crianças e adolescentes para a promoção e melhoria das condições de vida, na perspectiva da inclusão social;
VIII - orientar e sensibilizar as famílias para o cumprimento das responsabilidades mencionadas no artigo 11 desta Portaria;
IX - apoiar ações educativas visando assegurar o desenvolvimento integral dos alunos e combater a evasão e o abandono escolar;
X - capacitar os profissionais de educação para o acompanhamento da freqüência escolar dos alunos;
XI - articular com a Secretaria Estadual de Educação o estabelecimento de fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da freqüência escolar dos alunos da rede estadual; e
XII - pactuar com as escolas da rede privada o estabelecimento de fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da freqüência escolar dos alunos;
XIII - supervisionar os lançamentos efetuados no sistema de freqüência escolar, responsabilizando administrativa, civil ou penal quando comprovada irregularidade de procedimentos.
Parágrafo único. O gestor poderá propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades emancipatórias das famílias na perspectiva da inclusão social.
Art. 7º O gestor do sistema de freqüência escolar no estado deverá ser o titular da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 8º São atribuições do gestor estadual do sistema de freqüência escolar:
I - indicar um responsável técnico para coordenar o sistema de freqüência escolar em âmbito estadual;
II - integrar a Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família, conforme o art. 13, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004;
III - divulgar, aos municípios, as normas sobre o acompanhamento das famílias pelo setor público de educação, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Educação;
IV - apoiar os municípios na implantação do sistema de freqüência escolar, com vistas ao acompanhamento dos alunos;
V - disponibilizar aos órgãos municipais de educação as informações necessárias ao cumprimento do acompanhamento da freqüência escolar dos alunos da rede estadual;
VI - apoiar a implementação de ações de educação e de promoção social em âmbito municipal;
VII - coordenar em âmbito estadual, a implantação e o desenvolvimento do sistema de freqüência escolar, com vistas ao acompanhamento dos alunos;
VIII - analisar os dados consolidados de acompanhamento dos alunos, gerados pelos municípios, visando constituir diagnóstico para subsidiar a política estadual de educação;
Parágrafo único. O gestor poderá propor ao Poder Público Estadual o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades emancipatórias das famílias na perspectiva da inclusão social.
Art. 9º Definir como atribuições do Ministério da Educação no Programa Bolsa Família:
I - indicar a área técnica responsável pela gestão federal do sistema de freqüência escolar dos alunos;
II - estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais sobre o sistema de freqüência escolar dos alunos e a sua divulgação aos estados e municípios;
III - manter o funcionamento do sistema de freqüência escolar, disponibilizando-o a estados e municípios;
IV - promover a capacitação dos gestores municipais e estaduais visando a implementação e desenvolvimento das ações relacionadas ao acompanhamento da freqüência escolar dos alunos;
V - analisar os dados consolidados de acompanhamento da freqüência escolar dos alunos, para orientar políticas educacionais;
VI - disponibilizar, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, informações decorrentes do acompanhamento da freqüência escolar;
VII - elaborar e divulgar, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o calendário anual da freqüência escolar;
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, o Ministério da Educação poderá apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de ações educativas aos alunos e às famílias.
Art. 10. Definir como atribuições do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - realizar a articulação intersetorial, promover o apoio institucional e supervisionar as ações governamentais para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
II - apoiar a capacitação, em articulação com o Ministério da Educação, dos gestores estaduais e municipais e responsáveis técnicos sobre o sistema de freqüência escolar;
III - disponibilizar periodicamente a base do cadastramento único atualizada ao Ministério da Educação;
IV - disponibilizar as informações sobre a folha de pagamentos do Programa Bolsa Família, visando integrar políticas setoriais com o Ministério da Educação;
V - proceder a repercussão do descumprimento da condicionalidade do Programa Bolsa Família, no que se refere à freqüência escolar, a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Educação;
Art. 11. Definem-se para o responsável legal das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família as seguintes responsabilidades:
I - efetivar, observada a legislação escolar vigente, a matrícula escolar em estabelecimento regular de ensino;
II - garantir a freqüência escolar de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária mensal do ano letivo;
III - informar imediatamente à escola, quando da impossibilidade de comparecimento do aluno à aula, apresentando, se existente, a devida justificativa da falta.
Art. 12. O Ministério da Educação e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito desta Portaria, poderão celebrar convênios e acordos de cooperação entre si, ou com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades civis legalmente constituídas.
Art. 13. Para efeito de cumprimento do estabelecido nesta Portaria o Distrito Federal equipara-se aos Municípios.
Art. 14. Os Estados, Distrito Federal e Municípios que reunirem as condições técnicas e operacionais para a realização do acompanhamento da freqüência escolar poderão exercer essa atribuição, mediante a realização de Termo de Cooperação com o Ministério da Educação e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, admitida a adaptação das regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. Os conselhos municipais, estaduais e nacional de educação poderão ter acesso, nos seus respectivos níveis de competência, aos dados e informações do acompanhamento da condicionalidade da freqüência escolar objetivando subsidiar definições de ações e políticas educacionais.
Art. 16. Os alunos beneficiários do Programa Bolsa Escola terão a freqüência escolar acompanhada em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Ministro de Estado da Educação
PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome