Portaria Interministerial MF/MDIC nº 38 DE 26/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2024

Dispõe sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o artigo 47-A da Lei Nº 12351/2010, para garantia com recursos do FGI.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo § 2º do art. 1º-C da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,

Resolvem:

Art. 1º O valor aportado pela União no Fundo Garantidor para Investimentos para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS em linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deverá observar a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - Entidades de Porte Micro: os microempreendedores individuais, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados, transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - Entidades de Pequeno Porte: as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados, transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); e

III - Entidades de Médio Porte: as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados, transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 2º A alocação de recursos no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, seguirá as seguintes condições de crédito:

I - O limite máximo de garantia por beneficiário será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o somatório dos Valores do Crédito em Operações objeto de garantia; e

II - Os critérios de participação das instituições financeiras são condicionados à prévia habilitação no Peac-FGI ou Peac-FGI Crédito Solidário RS, observada a regulamentação do programa.

Parágrafo único. Os limites de alocação de recursos por porte, finalidade e instituição financeira observarão o disposto no Estatuto, Regulamento e seus anexos.

Art. 3º Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, para cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

I - comprovar ser residentes ou estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, em algum dos municípios de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 4º As instituições financeiras habilitadas a operar com o FGI PEAC Crédito Solidário RS serão elegíveis a contratação de operações no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI e FGI PEAC Crédito Solidário RS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços