Portaria Interministerial GM/MTB/MF/SPOC/MPS nº 4 de 01/03/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1993
Fixa o Fator de Atualização Salarial - FAS de Março de 1993.
Os Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e da Previdência Social no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como a redistribuição de competências providas pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992,
Resolvem:
Art. 1º É fixado em 2,487925 o Fator de Atualização Salarial - FAS de março de 1993, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992, os salários dos trabalhadores do Grupo "C", cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro, referentes ao mês de março de 1993, serão calculados:
I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de novembro de 1992 pelo Fator 2,487925, para os salários até Cr$ 10.256.400,00 (dez milhões duzentos e cinqüenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros) naquele mês; ou
II - somando-se Cr$ 15.260.754,00 (quinze milhões duzentos e sessenta mil setecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros) aos salários vigentes em 1º de novembro de 1992, nos demais casos.
Art. 2º É fixado em 36,67% o percentual de antecipação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.542, de 1992, referente ao mês de março de 1993.
Parágrafo único. Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992, os salários dos trabalhadores do Grupo "A", cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro, referentes ao mês de março de 1993, serão calculados:
I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de janeiro de 1993 pelo Fator 1,3667, para salários até Cr$ 10.256.400,00 (dez milhões duzentos e cinqüenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros) naquele mês; ou
II - somando-se Cr$ 3.761.022,00 (três milhões setecentos e sessenta e um mil e vinte e dois cruzeiros) aos salários vigentes em 1º de janeiro de 1993, nos demais casos.
Art. 3º O percentual fixado no caput do artigo anterior aplica-se aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, conforme o disposto no art. 10, da Lei nº 8.542, de 1992.
Art. 4º A partir de 1º de março de 1993, conforme o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.542, de 1992, o salário mínimo será de Cr$ 1.709.400,00 (um milhão setecentos e nove mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, Cr$ 56.980,00 (cinqüenta e seis mil novecentos e oitenta cruzeiros) diários e Cr$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta cruzeiros) horários.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 1993.
Walter Barelli
Eliseu Resende
Yeda Crusius
Antônio Britto