Portaria Interministerial MDA/MAPA/MF nº 4 DE 28/05/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2024
Estabelece parâmetros para a importação de arroz beneficiado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, visando mitigar as consequências sociais e econômicas de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, e determina diretrizes para a distribuição do produto em regiões metropolitanas.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 e o que consta no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a compra de arroz beneficiado importado, a ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar a Conab a adquirir até 300.000 (trezentas mil) toneladas de arroz beneficiado importado.
Parágrafo Único. As despesas relativas à aquisição de arroz beneficiado importado estarão limitadas a R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária - 2130 "Formação dos Estoques Públicos - AGF", incluindo a manutenção e operacionalização dos estoques.
Art. 3º A importação de arroz beneficiado ocorrerá via leilão público por intermédio da interligação de bolsas de mercadorias, conforme aviso a ser publicado pela Conab.
Art. 4º Os estoques de arroz beneficiado importado adquiridos por meio deste mecanismo poderão ser destinados à venda para pequenos varejistas, mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas, na forma de venda direta, com deságio, conforme o inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 e o art. 1º da Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024.
§1º Os estabelecimentos mencionados no caput serão devidamente cadastrados pela Conab.
§2º Serão atendidas as regiões metropolitanas a serem definidas pela Conab, com base em indicadores de insegurança alimentar.
§3º Os compradores de que trata o caput deverão vender o arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 e no parágrafo único da Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024.
§4º As despesas relativas à equalização de preços para a venda do arroz beneficiado estarão limitadas a R$ 630.000.000,00 (seiscentos e trinta milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária - 0299 "Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação dos Estoque Reguladores e Estratégicos - AGF".
§5º As despesas relativas às diárias e deslocamentos dos técnicos da Conab para operacionalização estão limitadas a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária 2000 - Administração da Unidade Conab.
Art. 5º O deságio a ser aplicado no preço de venda aos compradores elencados no art. 4º será definido pela Conab.
Art. 6º O preço de venda final ao consumidor final será de R$ 4,00 (quatro reais) por quilograma de arroz.
Art. 7º A Conab deverá estabelecer o limite máximo de venda por comprador e por consumidor, de modo a atender o maior número de pontos de venda e beneficiar o maior número de consumidores.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda