Portaria Interministerial MCid/MF/MP nº 409 de 31/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2011
Dispõe sobre as operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para os fins que especifica.
Os Ministros de Estado das Cidades, Fazenda e Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , e o art. 13 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ,
Resolvem:
Art. 1º As operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I - valor da subvenção econômica; e
II - remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Gestor Operacional do PNHU.
III - limites de renda familiar. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MCid/MF/MP Nº 98 DE 30/03/2016).
Art. 2º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 1º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal limitada a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), uma única vez, por imóvel e por beneficiário, e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS, observada a proporção definida no art. 3º. (Redação do caput dada pela Portaria Interministerial MCid/MF/MP Nº 98 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 1º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), uma única vez, por imóvel e por beneficiário, e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com recursos do FGTS, observada a proporção definida no art. 3º.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observadas as normas que regem os programas de aplicação do FGTS, referentes à área orçamentária de Habitação Popular.
Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 1º fica limitada a 10,0% (dez por cento) dos valores totais dos descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, definidos em regulamentação específica, e será concedida com o objetivo de: (Redação dada pela Portaria Interministerial MCid/MF/MP Nº 98 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 1º fica limitada a 17,5% (dezessete e meio por cento) dos valores totais dos descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, definidos em regulamentação específica, e será concedida com o objetivo de:
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial, excetuados os casos previstos pelo art. 30-A da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS; ou (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MCid/MF/MP Nº 98 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custo de alocação, remuneração e perda de capital.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício orçamentário de 2011, a subvenção econômica, de que trata o caput, será equivalente a 100% (cem por cento) dos valores totais dos descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, para as operações de crédito celebradas a partir de 1º de novembro de 2011, até o limite de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MCID/MF/MP nº 617, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )
Art. 4º A CEF exercerá a gestão operacional dos recursos de subvenção de que trata o inciso I do art. 1º, ficando responsável:
I - pelo controle e prestação de contas da aplicação dos recursos repassados ao Agente Operador do FGTS e, deste último, às instituições financeiras ou Agentes Financeiros do SFH;
II - pela disponibilização, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de dados e informações, na forma e periodicidade que venham a ser solicitados, que permitam o acompanhamento e avaliação do programa; e
III - por outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e ao CAPMCMV, no âmbito de suas competências legais.
Art. 5º A CEF receberá, mensalmente, a título de remuneração pelas atividades de gestão operacional, importância correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela das subvenções repassadas.
Art. 6º O Agente Operador do FGTS habilitará os Agentes Financeiros no PNHU, no que se refere às operações regidas por esta Portaria.
Art. 7º Em caso de utilização dos recursos da subvenção econômica em finalidades e condições diversas daquelas definidas na legislação que rege o PMCMV, ou em desconformidade com o disposto nesta Portaria, será exigida a devolução ao Tesouro Nacional do valor da subvenção concedida, acrescida de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.
Art. 7º-A Para efeito do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 1º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, a renda familiar mensal bruta fica limitada a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). (Artigo acrescentado pela Portaria Interministerial MCid/MF/MP Nº 98 DE 30/03/2016).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 325, de 31 de agosto de 2009 , publicada no Diário Oficial da União, em 02 de setembro de 2009, Seção 1, páginas 78 e 79.
MÁRIO NEGROMONTE
Ministro de Estado das Cidades
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MÍRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão