Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 41 de 02/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19) - NOTEBOOK.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 214, de 13.11.2007, DOU 19.11.2007.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19) - NOTEBOOK, estabelecido pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, alterado pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13 de maio de 1993 e pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 122, de 13 de julho de 2006, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observando o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - teclado;
IV - tela de cristal liquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;
V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
VI - câmeras de vídeo, leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;
VII - bateria;
VIII - carregador de baterias ou conversor CA/CC; e
IX - subconjunto ventilador com dissipador.
§ 3º Fica dispensada até 31 de dezembro de 2007, a montagem dos subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética e insertos metálicos incorporados.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos no País, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, ficando dispensados da produção no País, os respectivos percentuais complementares:
I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado no País | 40% | 60 % | 75% |
II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado no País | - | 10 % | 20% |
III - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado no País | - | 20 % | 30 % |
IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado no País | - | 20 % | 30 % |
V - Unidades de disco magnético rígido:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado no País | - | 10% | 20% |
§ 5º Alternativamente, para o ano de 2007, o percentual estabelecido no inciso I do § 4º poderá ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento), caso a empresa fabricante opte por utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de sua produção de NOTEBOOKS, um dos itens seguintes:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória produzidos no País, de acordo com seu PPB; ou
II - unidades de disco rígido produzidos no País, de acordo com seu PPB.
§ 6º Adicionalmente às informações e documentação prevista no art. 4º desta Portaria, as empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro 1991.
§ 7º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax e outras) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19).
Art. 2º Exclusivamente para o ano de 2007, as obrigações estabelecidas no § 4º do artigo anterior ficam dispensadas para a empresa fabricante que tenha produção anual de até 2.000 (duas mil) unidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19).
Parágrafo único. No caso de a empresa fabricante referida no caput deste artigo pertencer a um grupo econômico, a dispensa a que se refere o caput deste artigo permanecerá limitada em 2.000 unidades produzidas no ano calendário, devendo ser utilizada, no cálculo da produção total, o somatório das produções de todas as empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico que tenham a mesma atividade fabril do produto a que se refere esta Portaria.
Art. 3º Alternativamente ao cronograma do § 4º do art. 1º, para cada unidade de "computador portátil - NOTEBOOK" exportada com placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória e interface fax-modem produzidas no País, de acordo com o seu respectivo Processo Produtivo Básico, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 4º do art. 1º para uma unidade de "computador portátil - NOTEBOOK" produzida, limitada a 40% (quarenta por cento), em 2007, da quantidade vendida para o mercado interno.
§ 1º A obrigatoriedade constante no caput deste artigo deixa de ser exigida para a placa de circuito com função de interface fax-modem quando esta vier integrada à placa-mãe.
§ 2º A partir de 2008, o percentual limitador mencionado no caput passa a ser de 25% da quantidade vendida para o mercado interno.
Art. 4º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstos no art. 1º desta Portaria, estará condicionada à aprovação pelas Secretarias de Política de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, de programa de produção que terá por base a produção, no ano em curso, de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidos no País de acordo com o disposto nesta Portaria, da empresa beneficiária do incentivo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária do incentivo previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere o art. 1º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica do componente/partes e peças;
III - informar se o componente/partes e peças adquiridos foram produzidas de acordo com seus respectivos Processo Produtivo Básico; e
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 193, de 8 de novembro de 2006, ressalvadas as produções realizadas na vigência da Portaria Interministerial nº 122, de 13 de julho de 2006, comercializadas até 31 de março de 2007.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"