Portaria Interministerial MPS/MF nº 432 DE 29/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2015
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999 e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316,
Resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2013 e 2014 (Anexo I).
Art. 2º Nos termos do disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça -STJ nº 351, de 19.03.2008, no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Ato Declaratório nº 11/2011, de 20.12.2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, ambos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no art. 72, § 1º, inciso II da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, no sentido de que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho - SAT deva ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos), o cálculo do FAP, a partir de 2015, vigência a partir de 2016, também será realizado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos).
Art. 3º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2015 e vigente para o ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2015, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 4º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de outubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 08 de dezembro de 2015, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJ completo) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5º Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que
estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 6º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, exclusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.
II - Nexo Técnico Previdenciário s/CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação.
III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26
§ 3º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 09 de novembro de 2015 a 08 de dezembro de 2015.
§ 4º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 5º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 6º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 7º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.
§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor do estabelecimento (CNPJ completo).
Art. 8º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I