Portaria Interministerial nº 45 DE 27/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2017
Dispõe sobre a atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, prevista no art. 23 da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso V, e § 1° e § 2° do art. 8, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, prevista no art. 23 da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nos termos do contido no art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os valores relativos aos fatos geradores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, constantes do Anexo II da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Quanto aos itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Lei n.° 9.782, de 1999, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/1999, a partir da data da criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 193,55%.
Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 96,77%.
Art. 3° Para os itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Medida Provisória n° 1.814, de 1999, utiliza-se o IPCA, acumulado no período entre 02/1999, data de criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 190,49%.
Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 95,24%.
Art. 4° Na hipótese dos itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Medida Provisória n.° 2.134-26, de 2001, utiliza-se o IPCA, acumulado no período entre 01/2001, data de criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 154,59%.
Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o disposto § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 77,29%.
Art. 5° No caso dos itens cujo fato gerador tenha iniciado a partir da vigência da Medida Provisória n.° 2.134-28, de 2001, utiliza-se o IPCA, acumulado no período entre 03/2001, data de criação da Taxa, e 06/2015, data de autorização para atualização monetária, perfazendo um percentual acumulado de 152,47%.
Parágrafo único. Ao cálculo previsto no caput aplica-se o § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultando em percentual de atualização monetária de 76,23%.
Art. 6° Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei n° 13.202, de 2015.
Parágrafo único. Para fins de restituição, nos termos dos § 2° do art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Portaria Interministerial n° 701, de 31 de agosto de 2015.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
RICARDO BARROS
Anexo I - Tabela de Valores das taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária
Itens | FATOS GERADORES | Valores (R$) |
1 | X | - - |
1.1 | Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas | 10637,40 |
1.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de alimentos | 3.514,32 |
1.3 | Revalidação ou renovação de registro de alimentos | 11.714,40 |
1.4 | Certificação de Boas praticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção de alimentos | - - |
1.4.1 | No País e MERCOSUL | - - |
1.4.1.1 | Certificação de Boas praticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos | 26.593,50 |
1.4.2 | Outros países | 72.804,90 |
2 | X | - - |
2.1 | Registro de cosméticos | 4.881,00 |
2.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de cosmeticos | 3.514,32 |
2.3 | Revalidação ou Renovação de registro de cosmeticos | 4.881,00 |
2.4 | Certificação de Boas praticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção de cosmeticos | - - |
2.4.1 | No País e MERCOSUL | - - |
2.4.1.1 | Certificação de Boas praticas de fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização de cosmeticos, produtos de higiene e pesquisa | 26.593,50 |
2.4.2 | Outros paises | 72.804,90 |
3 | X | - - |
3.1 | Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações | 39.048,00 |
3.1.1 | Indústria de medicamentos | 39.048,00 |
3.1.2 | Indústria de insumos farmacêuticos | 35.458,00 |
3.1.3 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos | 26.593,50 |
3.1.4 | Fracionamento de insumos farmacêuticos | 26.593,50 |
3.1.5 | Drogarias e farmácias | 886,45 |
3.1.6 | Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 11.714,40 |
3.1.7 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 11.714,40 |
3.1.8 | Indústria de saneantes | 11.714,40 |
3.1.9 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes | 11.714,40 |
3.2 | Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação | 8.864,50 |
4 | X | - - |
4.1 | Registro, revalidação e renovação de registro de medicamentos | - - |
4.1.1 | Produto novo | 157.416,00 |
4.1.2 | Produto similar | 41.000,40 |
4.1.3 | Produto genérico | 11.714,40 |
4.1.4 | Nova associação no País | 37.230,90 |
4.1.5 | Monodroga aprovada em associação | 37.230,90 |
4.1.6 | Nova via de administração do medicamento no País | 37.230,90 |
4.1.7 | Nova concentração no País | 37.230,90 |
4.1.8 | Nova forma farmacêutica no País | 37.230,90 |
4.1.9 | Medicamentos fitoterápicos | - - |
4.1.9.1 | Produto novo | 10.637,40 |
4.1.9.2 | Produto similar | 10.637,40 |
4.1.9.3 | Produto tradicional | 10.637,40 |
4.1.10 | Medicamentos homeopáticos | - - |
4.1.10.1 | Produto novo | 10.637,40 |
4.1.10.2 | Produto similar | 10.637,40 |
4.1.11 | Novo acondicionamento no País | 3.191,22 |
4.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de medicamentos | 3.191,22 |
4.3 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentos | - - |
4.3.1 | No País e MERCOSUL | - - |
4.3.2 | Certificação de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos farmacêuticos | 29.286,00 |
4.3.3 | Outros países | 29.286,00 |
4.3.4 | Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos por estabelecimento | 26.593,50 |
5 | X | - - |
5.1 | Autorização de Funcionamento | - - |
5.1.1 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público | 26.593,50 |
5.1.2 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público | 26.593,50 |
5.1.3 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público | 10.637,40 |
5.1.4 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público | 10.637,40 |
5.1.5 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em terminais alfandegados de uso público | 10.637,40 |
5.1.6 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público | 10.637,40 |
5.1.7 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordode aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros | 10.637,40 |
5.1.8 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira | 10.637,40 |
5.1.9 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras | 10.637,40 |
5.1.10 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira | 10.637,40 |
5.1.11 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira | 10.637,40 |
5.1.12 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira | 10.637,40 |
5.1.13 | Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres | 886,45 |
5.1.14 | Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto(agência de navegação) | 10.637,40 |
5.2 | Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária | -- |
5.2.1 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização | -- |
5.2.1.1 | Importação de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos | 177,29 |
5.2.1.2 | Importação de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas ou nsumos | 354,58 |
5.2.1.3 | Importação de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos | 531,87 |
5.2.1.4 | Importação de trinta e um a inquenta itens de bens, produtos, matérias primas ou insumos | 1.772,90 |
5.2.1.5 | Importação de inquenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias primas ou insumos | 3.545,80 |
5.3 | Anuência de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros | 177,29 |
5.4 | Anuência de importação, por hospitais e estabelecimentos de saúde privados, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros | 177,29 |
5.5 | Anuência de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio | -- |
5.6 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto | 177,29 |
5.7 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos | 177,29 |
5.8 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados | 177,29 |
5.9 | Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária | -- |
5.9.1 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização | -- |
5.9.2 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens, produtos, matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto | -- |
5.9.3 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos | -- |
5.9.4 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados | -- |
5.9.5 | Anuência de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais | -- |
5.9.5.1 | Exportação e importação de no máximo vinte amostras | 177,29 |
5.9.5.2 | Exportação e importação de vinte e uma até inquenta amostras | 177,29 |
5.9.6 | Anuência de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais | -- |
5.9.7 | Anuência em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária | 88,65 |
5.10 | Colheita e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle | -- |
5.10.1 | dentro do Município | 295,16 |
5.10.2 | outro Município no mesmo Estado | 590,31 |
5.10.3 | outro Estado | 1.180,62 |
5.11 | Vistoria para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso público | -- |
5.11.1 | dentro do Município | 265,94 |
5.11.2 | outro Município no mesmo Estado | 531,87 |
5.11.3 | outro Estado | 1.063,74 |
5.12 | Vistoria semestral para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sobjurisdição nacional, destinadas a atividade direta ou indireta de pesquisa e de lavrade recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo | 10.637,40 |
5.13 | Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária | -- |
5.14 | Atividades de controle sanitário de portos | -- |
5.14.1 | Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de | - - |
5.14.1.1 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 1.772,90 |
5.14.1.2 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca | 1.772,90 |
5.14.1.3 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais | - - |
5.14.1.4 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 1.772,90 |
5.14.1.5 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca | 1.772,90 |
5.14.1.6 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais | -- |
5.14.2 | Emissão dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de | -- |
5.14.2.1 | Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 886,45 |
5.14.2.2 | Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre | 886,45 |
5.14.2.3 | Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre | 886,45 |
5.14.2.4 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 886,45 |
5.14.2.5 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 886,45 |
5.14.2.6 | Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre. | 886,45 |
5.14.2.7 | Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | 886,45 |
5.14.2.8 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | 886,45 |
5.14.2.9 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre. | 886,45 |
5.14.2.10 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional | 886,45 |
5.14.2.11 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias | -- |
5.14.2.12 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | -- |
5.14.2.13 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | -- |
5.14.3 | Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional | 983,85 |
5.14.4 | Emissão do cerificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de | -- |
5.14.4.1 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros. | 1.063,74 |
5.14.4.2 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca | 1.063,74 |
5.14.4.3 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais. | -- |
5.14.4.4 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais | 1.063,74 |
5.14.4.5 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais | -- |
5.14.4.6 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais | 1.063,74 |
5.14.4.7 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca | 1.063,74 |
5.14.4.8 | Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 1.063,74 |
5.14.4.9 | Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre | 1.063,74 |
5.14.4.10 | Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre | 1.063,74 |
5.14.4.11 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 1.063,74 |
5.14.4.12 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 1.063,74 |
5.14.4.13 | Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | 1.063,74 |
5.14.4.14 | Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | 1.063,74 |
5.14.4.15 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional ecom deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | 1.063,74 |
5.14.4.16 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | 1.063,74 |
5.14.4.17 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional | 1.063,74 |
5.14.4.18 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias | -- |
5.14.4.19 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | -- |
5.14.4.20 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | -- |
5.14.4.21 | Qualquer embarcação da Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais | -- |
6 | X | -- |
6.1 | Registro de saneantes | -- |
6.1.1 | Produto de Grau de Risco II | 15.619,20 |
6.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de saneantes | 3.514,32 |
6.3 | Revalidação ou renovação de registro de saneantes | -- |
6.3.1 | Produto de Grau de Risco II | 15.619,20 |
6.4 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de saneantes | -- |
6.4.1 | No País e MERCOSUL | -- |
6.4.1.1 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção para indústrias de saneantes domis sanitários | 26.593,50 |
6.4.2 | Outros países | 72.804,90 |
7 | X | -- |
7.1 | Autorização e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade | -- |
7.1.1 | Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") | 19.524,00 |
7.1.2 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para saúde | 14.183,20 |
7.1.3 | Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde | 9.762,00 |
7.2 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção | -- |
7.2.1 | No País e MERCOSUL | -- |
7.2.1.1 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde | 26.593,50 |
7.2.2 | Outros países | 72.804,90 |
7.3 | Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde por estabelecimento | 26.593,50 |
7.4 | Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") | 8.864,50 |
7.5 | Registro, revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde | 39.048,00 |
7.5.1 | Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoro-nariografia. | 39.048,00 |
7.5.2 | Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" e demais produtos para saúde | 15.619,20 |
7.5.3 | Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia | 49.641,20 |
7.5.4 | Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso "in vitro" e demais produtos para saúde | 21.274,80 |
7.6 | Alteração, inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde | 3.514,32 |
7.7 | Emissão de certificado para exportação | -- |
8 | X | |
8.1 | Avaliação toxicológica para fim de registro de produto | -- |
8.1.1 | Produto técnico de ingrediente ativo não registrado no País | 3.172,14 |
8.1.2 | Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País | 3.172,14 |
8.1.3 | Produto formulado | 3.172,14 |
8.2 | Avaliação toxicológica para registro de componente | 3.172,14 |
8.3 | Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário | 3.172,14 |
8.4 | Reclassificação toxicológica | 3.172,14 |
8.5 | Reavaliação de registro de produto, conforme Decreto nº 991/93 | 3.172,14 |
8.6 | Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura | 3.172,14 |
8.7 | Alteração de dose | -- |
8.7.1 | Alteração de dose, para maior, na aplicação | 3.172,14 |
8.8 | Alteração de dose, para menor, na aplicação | -- |
9 | X | -- |
9.1 | Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011) | 196.770,00 |
10 | Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária | 17.729,00 |
11 | Anuência em processo de pesquisa clínica | 19.677,00 |
12 | Alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento | 7.809,60 |
013 | Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização | -- |
14 | Certidão, atestado e demais atos declaratórios | 3.514,32 |
15 | Desarquivamento de processo e segunda via de documento | 3.514,32 |
Notas:
1. Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente à concessão e renovação de registro de produtos e de Certificação de Boas Práticas será exigido utilizando-se o critério pro rata, por ano, de acordo com o prazo estabelecido em ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao disposto no § 1°, art. 12 da Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no art. 1° da Lei n. 11.972, de 6 de julho de 2009.
2. A taxa de que trata a Nota 13 do Anexo da Lei 9.782/1999 passa a vigorar no valor de R$ 70,92.
3. A taxa de que trata a Nota 14 do Anexo da Lei 9.782/1999 passa a vigorar no valor de:
a) R$ 70,92, quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária;
b) R$ 141,84, quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária.