Portaria Interministerial MCT/MICT nº 47 DE 08/04/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1994

Define o Processo Produtivo Básico - PPB para as unidades digitais de processamento de Porte Médio produzidas no País.

(Revogado pela CONSULTA PÚBLICA Nº 30 DE 25/10/2024):

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer que, para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as unidades digitais de processamento de médio porte, produzidas no País, possuem valor agregado local se atenderem ao processo produtivo básico discriminado abaixo, bem como ao disposto no art. 4º desta Portaria:

I - montagem e solda de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no mínimo, 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções:

a) processamento central;

b) memória; 

c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de periféricos;

d) suporte e diagnóstico de sistema;

e) canal ou interface de comunicação com unidades de entrada e saída de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de, no mínimo, 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem quaisquer destas funções;

II - montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;

III - gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo a inspeção de matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, controle estatístico do processo, ensaios e medições e a qualidade do produto final. Adicionalmente, deverão, ainda, ser realizadas as seguintes operações: testes funcionais, simulação de configuração e gravação do código de operação do produto.

§ 1º Quando a empresa optar pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecida no inciso I do "caput", caso utilize placas que sejam padrões de mercado, como por exemplo placas de memória do tipo "SIMM", será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função.

§ 2º Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fonte de alimentação, placa de circuito impresso e cabos.

§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II do "caput" e no parágrafo anterior.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, unidades digitais de processamento de médio porte são aquelas enquadadas na posição NCM 8471.50, com preço de lista do fabricante, em seu país de origem, superior a US$ 8.000,00 (oito mil dólares americanos), excluídos os programas de computador e periféricos, tais como discos, fitas, modem, terminais e impressoras, e que atendam pelo menos a três dos quatro atributos a seguir definidos:

I - unidade central de processamento com tecnologia de 64 bits, com suporte a aplicações de 32 e 64 bits;

II - capacidade de expansão da memória da unidade central de processamento igual ou superior a 1 GBytes;

III - barramento interno entre a unidade central de processamento, sistema de memória e sistema de entrada/saída com velocidade superior a 1 Gbytes por segundo;

IV - capacidade para conexão direta de no mínimo trinta dispositivos periféricos externos ao produto, sem fazer uso de rede de comunicação ou de controladoras externas.

(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 12.04.2000)

Parágrafo único. No caso de produtos produzidos exclusivamente no País será tomado, para aferição do limite referido no "caput" deste artigo, o preço de lista do equipamento similar ou equivalente, produzido no exterior.

Art. 3º Nos casos em que as unidades digitais de processamento de médio porte incorporarem, no mesmo corpo ou gabinete, unidades de discos ou de fitas magnéticas e estas unidades não atenderem ao processo produtivo básico definido para as mesmas, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicar-se-á somente ao processador central, ficando as referidas unidades sujeitas ao mencionado imposto.

Art. 4º As empresas produtoras de unidades digitais de processamento de médio porte que usufruírem da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados deverão implantar, no prazo de 12 (doze) meses, contado da aprovação desse benefício, sistema da qualidade baseado nas normas NBR 19000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da Série 19000, a que se refere o "caput" deste artigo, as empresas deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º O disposto nesta Portaria também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores ópticos ou magnéticos e às expansões das funções mencionadas no inciso I do art. 1º, mesmo quando não se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

Art. 6º Para a produção de unidades digitais de médio porte, conforme definido no art. 2º desta Portaria, não se aplica o disposto na Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13 de maio de 1993.

Art. 7º Caracterizada a necessidade de alteração do processo produtivo fixado nesta Portaria, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS

ÉLCIO ÁLVARES