Portaria Interministerial MF/MJC nº 48 DE 27/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2017
Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, inciso I e §§ 1° e 2°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1° Em atendimento ao disposto no art. 8°, § 1°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1° Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 03/1995 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 306,46%.
§ 2° Excepcionalmente, para a taxa de vistoria de cooperativas singulares de crédito, criada pela Lei n° 11.718, de 2008, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25%.
§ 3° A aplicação do § 1° do art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultará nos seguintes percentuais de atualização monetária:
I - 153,23%, em relação à atualização disposta no § 1° deste artigo; e
II - 26,12%, relativamente à taxa prevista no § 2° deste artigo.
Art. 2° Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017/1995, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei n° 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei n° 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3° Revoga-se a Portaria Interministerial n° 703, de 31 de agosto de 2015
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ALEXANDRE MORAES
ANEXO - Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização
Ato Administrativo |
R$ |
Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria |
2.694,62 |
Vistoria de veículos especiais de transporte de valores |
1.616,77 |
Renovação de certificados de segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria |
1.185,62 |
Renovação de certificado de vistoria de veículos especiais de transporte de valores |
404,21 |
Autorização para empresa de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga |
474,25 |
Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga |
269,46 |
Alteração de Atos Constitutivos |
474,25 |
Autorização para mudança de modelo de uniforme |
474,25 |
Registro de Certificado de Formação de vigilantes |
13,47 |
Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria |
2.250,00 |
Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes |
1.347,31 |
Expedição de Carteira de Vigilante |
26,94 |
Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto. |
2.694,62 |
Vistoria de cooperativas singulares de crédito. |
402,63 |