Portaria Interministerial SEPEC/MCTIC nº 51 DE 22/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2020

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para subconjunto guilhotina para corte de papel destinado a terminais de autoatendimento, industrializado no País.

O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e

Considerando o que consta no processo nº 19687.100360/2019-858, do Ministério da Economia,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto SUBCONJUNTO GUILHOTINA PARA CORTE DE PAPEL DESTINADO A TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos por ano-calendário.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa IV para os itens: "faca", "contra faca", "tampa da caixa" e "caixa da guilhotina".

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogado o art. 5º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ANEXO

Etapa  Descrição da etapa produtiva  Pontos Totais 
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. 
II  Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos. 
III  Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal. 
IV  Estampagem, corte e usinagem das partes metálicas.  61 
Trefilação e recozimento da fiação elétrica (chicote). 
VI  Injeção, moldagem, impressão 3D ou outro processo de conformação das partes plásticas do corpo ou do gabinete.  14 
VII  Montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso.  12 
VIII  Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes e integração das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final. 
IX  Testes. 
  TOTAL  117 
  META  75