Portaria Interministerial MC/MEC nº 5193 DE 06/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2022
Disciplina a implementação do Programa Internet Brasil.
Os Ministros de Estado das Comunicações e da Educação, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 26-C e 33, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021,
Resolvem:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina a implementação do Programa Internet Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput será realizada por intermédio da disponibilização de chip e de pacote de dados.
§ 2º Fica vedado o recebimento do benefício de que trata o § 1º deste artigo por aluno que:
I - não disponha de aparelho eletrônico que o habilite a usufruir o benefício; e
II - disponha de chip e pacote de dados fornecido como resultado de outras políticas públicas federais, estaduais ou municipais.
§ 3º O uso do benefício de que trata o § 1º deste artigo será objeto de monitoramento, com o objetivo exclusivo de acompanhamento, avaliação e aprimoramento do Programa, e será realizado de modo a respeitar o direito à privacidade do usuário e a observar as demais normas sobre o uso da internet e de dados pessoais no Brasil.
§ 4º A critério do Ministério das Comunicações, poderão ser aplicadas regras de gestão de acesso a conteúdo realizado por intermédio do benefício de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º A operacionalização da concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo será apoiada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, e pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, § 3º, ambos da Medida Provisória nº 1.077, de 2021.
Art. 2º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, nos termos do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.077, de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser considerados, para atendimento ao disposto no caput, critérios de localização geográfica da escola, de faixa de renda familiar e de níveis de escolaridade do aluno.
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROGRAMA
Art. 3º Na primeira fase do Programa, a concessão do benefício de que trata o § 1º do art. 1º poderá ser realizada a alunos integrantes de famílias inscritas no CadÚnico que cursem o Ensino Fundamental, a partir do 3º ano, ou Ensino Médio em escolas públicas, municipais ou estaduais, já atendidas pelo Projeto Nordeste Conectado.
Parágrafo único. As escolas públicas já atendidas pelo Projeto Nordeste Conectado estão localizadas nos municípios de:
I - Caicó, no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Campina Grande, no Estado da Paraíba;
III - Caruaru, no Estado de Pernambuco;
IV - Juazeiro, no Estado da Bahia;
V - Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; e
VI - Petrolina, no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 4º A concessão do benefício de que trata esta Portaria fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - assinatura prévia e eletrônica de Termo de Adesão ao Programa, pelo(a) Secretário(a) de Educação do ente federativo contemplado, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC;
II - assinatura prévia e eletrônica de Termo de Confirmação de Interesse em participar do Programa, pelo(a) Diretor(a) da escola contemplada, por meio do sistema Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Interativo do Ministério da Educação; e
III - assinatura de Termo de Recebimento e de Responsabilidade pelo aluno beneficiado ou por seu responsável legal, no caso de o aluno ser menor de dezoito anos não emancipado, cujo modelo será disponibilizado em sistema informatizado mantido pelo Programa Internet Brasil.
§ 1º O(A) Secretário(a) de Educação declarará a ciência e concordância do Chefe do Poder Executivo do ente federativo com a participação no Programa por meio do Termo de Adesão de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º O Termo de Confirmação de Interesse de que trata o inciso II deste artigo será assinado após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º O Termo de Recebimento e de Responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo deve explicitar:
I - as condicionantes de que tratam o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Portaria;
II - que o aluno ou seu responsável, no caso de o aluno ser menor de dezoito anos não emancipado, é inteiramente responsável por atos praticados e conteúdos acessados por meio do benefício de que trata o § 1º do art. 1º; e
III - que o benefício recebido é pessoal e intransferível.
§ 4º Os Termos de que tratam este artigo poderão contemplar requisitos operacionais e procedimentos complementares àqueles dispostos nesta Portaria.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação que aderir ao Programa:
I - definir, dentre as escolas públicas já atendidas pelo Projeto Nordeste Conectado, aquelas cujos alunos serão beneficiados pelo Programa, considerando o quantitativo máximo de benefícios que podem ser disponibilizados pelo Programa nesta fase;
II - definir, no universo de alunos do Ensino Fundamental, a partir do 3º ano, e do Ensino Médio das escolas públicas selecionadas, o conjunto de alunos que poderão receber o benefício, com base em critérios objetivos de priorização, e considerando o quantitativo máximo de benefícios que podem ser disponibilizados pelo Programa e a vedação de que trata o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria;
III - viabilizar, quando necessário, a comunicação dos Ministérios das Comunicações e da Educação com os alunos da rede pública de ensino básico vinculados à Secretaria ou com seus respectivos responsáveis legais;
IV - observar as orientações operacionais complementares do Programa Internet Brasil emitidas pelo Ministério das Comunicações;
V - disponibilizar informações sobre a execução do Programa sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações e/ou pelo Ministério da Educação; e
VI - identificar conteúdos e recursos educacionais disponíveis na internet, incluindo aqueles disponibilizados pela própria Secretaria, que podem ser recomendados aos alunos beneficiados pelo Programa e às suas famílias.
Parágrafo único. A não observância do disposto na Medida Provisória nº 1.077, de 2021, nesta Portaria, no Termo de Adesão de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, bem como o envio de informações incorretas ao Ministério das Comunicações ou ao Ministério da Educação poderá implicar na rescisão da adesão da Secretaria de Educação ao Programa e o cancelamento do benefício para os alunos de sua rede, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Caberá à escola cujos alunos serão beneficiados pelo Programa:
I - divulgar o Programa para os alunos passíveis de serem beneficiados, nos termos do inciso II do art. 5º desta Portaria, e para os respectivos responsáveis legais, no caso de alunos menores de dezoito anos não emancipados, destacando as condicionantes de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Portaria;
II - identificar, junto aos alunos passíveis de serem beneficiados, nos termos do inciso II do art. 5º desta Portaria, ou junto aos respectivos responsáveis legais, no caso de alunos menores de dezoito anos não emancipados, os interessados em receber o benefício, que devem ser cientificados das condicionantes de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Portaria;
III - submeter, por meio de sistema informatizado do Programa Internet Brasil, lista de interessados no benefício:
a) com informações que permitam identificar o aluno a ser beneficiado, os seus responsáveis legais, e verificar se o aluno a ser beneficiado integra família inscrita no CadÚnico; e
b) exclusivamente composta por alunos que atendam aos seguintes requisitos:
1. estejam matriculados no Ensino Fundamental, a partir do 3º ano, ou Ensino Médio de escolas públicas de que trata o inciso I do art. 5º desta Portaria;
2. atendam aos critérios objetivos de que trata o inciso II do art. 5º desta Portaria; e
3. não disponham de chip e pacote de dados fornecido como resultado de outras políticas públicas federais, estaduais ou municipais, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II, cuja concessão tenha sido intermediada pela escola.
IV - confirmar, por meio de sistema informatizado do Programa Internet Brasil, o endereço da escola para entrega dos chips a serem efetivamente disponibilizados pelo Programa, certificando-se da atualização do endereço da escola na base do Censo Escolar junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
V - receber os chips efetivamente disponibilizados pelo Programa e registrar o recebimento em sistema informatizado do Programa;
VI - distribuir os chips efetivamente disponibilizados pelo Programa para os alunos ou para os respectivos responsáveis legais, garantindo, cumulativamente:
a) que os alunos beneficiados constem da lista de interessados de que trata o inciso III deste artigo; e
b) a apresentação e guarda do Termo de Recebimento e de Responsabilidade de que trata o inciso III do art. 4º desta Portaria devidamente assinado.
VII - registrar a distribuição dos chips efetivamente disponibilizados em sistema informatizado do Programa, com informações que permitam associar cada aluno beneficiado a cada chip entregue;
VIII - guardar os chips efetivamente disponibilizados pelo Programa, porém não distribuídos;
IX - registrar, em sistema informatizado do Programa, a entrega de chip em desacordo com os requisitos de que trata o inciso III deste artigo;
X - registrar, em sistema informatizado do Programa, assim que constatadas, as seguintes mudanças na situação do beneficiário:
a) não mais estar matriculado no Ensino Fundamental, a partir do 3º ano, ou no Ensino Médio da escola;
b) deixar de atender aos critérios objetivos de que trata o inciso II art. 5º desta Portaria;
c) passar a dispor de chip e pacote de dados fornecido como resultado de outras políticas públicas federais, estaduais ou municipais, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II; e
d) manifestar interesse em suspender a fruição do benefício.
XI - atualizar, pelo menos anualmente, informações sobre o vínculo do aluno com a escola em sistema informatizado do Programa; e
XII - observar as orientações operacionais complementares do Programa Internet Brasil emitidas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A não observância do disposto na Medida Provisória nº 1.077, de 2021, nesta Portaria, no Termo de Confirmação de Interesse de que trata o inciso II do art. 4º desta Portaria, bem como o envio de informações incorretas ao Ministério das Comunicações ou ao Ministério da Educação poderá implicar a rescisão da participação da escola no Programa e o cancelamento do benefício para os alunos nela matriculados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Art. 7º Caberá ao Ministério das Comunicações:
I - disponibilizar e manter os sistemas informatizados do Programa Internet Brasil;
II - definir e comunicar o quantitativo máximo de benefícios que poderão ser disponibilizados às Secretarias de Educação elegíveis para aderirem ao Programa;
III - distribuir os chips para as Secretarias de Educação que aderiram ao Programa;
IV - analisar e, se for o caso, tomar as providências previstas no art. 7º da Medida Provisória nº 1.077, de 2021, em resposta aos registros de que trata os incisos IX e X do art. 6º desta Portaria;
V - comunicar a emissão de orientações operacionais complementares do Programa Internet Brasil às Secretarias de Educação que aderiram ao Programa; e
VI - verificar a condição de aluno integrante de família inscrita no CadÚnico com vistas à concessão ou ao cancelamento de benefício.
§ 1º Na execução das atribuições dispostas no caput, o Ministério das Comunicações será apoiado pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.
§ 2º As ações de que tratam os incisos II e V, assim como a verificação de que trata o inciso VI, podem ser realizadas por meio de sistema informatizado do Programa Internet Brasil.
§ 3º Os sistemas informatizados do Programa Internet Brasil e suas funcionalidades serão disponibilizados de forma gradual.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 8º Caberá ao Ministério da Educação:
I - disponibilizar e manter módulo do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC para fins de adesão de Secretarias de Educação ao Programa Internet Brasil;
II - disponibilizar e manter módulo do Sistema Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Interativo para fins de confirmação de interesse de participação de escolas no Programa Internet Brasil;
III - viabilizar o compartilhamento de informações ou a integração do SIMEC e do PDDE Interativo com os sistemas informatizados do Programa Internet Brasil;
IV - identificar conteúdos e recursos educacionais disponíveis na internet, incluindo aqueles disponibilizados pelo próprio Ministério, que podem ser recomendados aos alunos beneficiados pelo Programa e às suas famílias; e
V - acompanhar e monitorar a execução do Programa, com base em dados inseridos pelas Secretarias de Educação e pelas escolas nos sistemas informatizados do Programa Internet Brasil, Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC e do Sistema Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Interativo do Ministério da Educação.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As atividades tratadas nesta Portaria, que dependam de sistema informatizado do Programa Internet Brasil, poderão ser realizadas por outros meios, até que a funcionalidade correspondente seja disponibilizada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 10. As disposições aplicáveis às fases subsequentes do Programa serão estabelecidas por meio da edição de novas Portarias.Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
Ministro de Estado das Comunicações
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação