Portaria Interministerial MCTIC/SEPEC nº 53 DE 22/09/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2020
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para aparelho de tomografia computadorizada por emissão de pósitron (pet/ct-"positron emission tomography/computed tomography"), industrializado no País.
O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no processo nº 19687.100369/2019-96, do Ministério da Economia,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA POR EMISSÃO DE PÓSITRON (PET/CT-"POSITRON EMISSION TOMOGRAPHY/COMPUTED TOMOGRAPHY"), industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 35 (trinta e cinco) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Entende-se por conjunto "Gantry", o conjunto formado pelo "Gantry CT" (composto de sistema de rotação, no qual estão acoplados tubo de raios X, geradores de alta tensão e detectores de raios X) e "anel de imagens do PET" (formado por sistema fixo, no qual estão acoplados os emissores e detectores de pósitrons).
Art. 4º O sistema especificado na etapa XXII do Anexo é um equipamento que utiliza técnicas de filtragem de ruídos e surtos de tensão, para controle de variações em regime de alta potência, alimentando adequadamente as diversas unidades e componentes do sistema formado pelo aparelho de tomografia computadorizada por emissão de pósitron (PET/CT - "Positron Emission Tomography/Computed Tomography").
Art. 5º Dependendo da configuração do equipamento, o estabilizador de tensão, citado na etapa XIX do Anexo poderá estar contido no sistema citado na etapa XXII do mesmo Anexo.
Parágrafo único. No caso previsto do caput deste artigo, as pontuações das respectivas etapas poderão ser somadas para efeito de cumprimento da meta estabelecida.
Art. 6º O sistema especificado na etapa XXIII do Anexo constitui-se de um sistema autônomo de segurança de alimentação de energia elétrica (nobreak) e permite a continuidade da operação do equipamento em casos de picos de energia e até mesmo em casos de falta completa de energia, assegurando ao paciente a continuidade do exame em casos críticos, onde, por exemplo, o paciente ingeriu contraste para o exame.
Art. 7º O sistema especificado na etapa XXIV do Anexo constitui-se de um equipamento que fornece energia elétrica continuada (nobreak) aos sistemas de baixa potência para os processos de geração de imagem por meio do computador reconstrutor e computador console do aparelho de tomografia computadorizada por emissão de pósitron (PET/CT - "Positron Emission Tomography/Computed Tomography").
Art. 8º O computador reconstrutor é responsáveis pela interpretação das imagens captadas pelo detector digital de raios-x, bem como o tratamento e armazenamento das mesmas e a quantidade de computadores pode variar em função da complexidade de informações que devem ser gerenciadas.
Art. 9º O computador console é responsável pela interface entre o profissional médico e o sistema de tomografia e é normalmente montado numa mesa, juntamente com monitor, teclado e mouse.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 11. Fica revogado o art. 14 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ANEXO
Etapa | Descrição da etapa produtiva | Pontos Totais |
I | Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. | 6 |
II | Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 10 pontos. | 10 |
III | Desenvolvimento do software de processamento de imagens e sinais. | 6 |
IV | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de controle e acionamento dos detectores de raios x. | 14 |
V | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de controle e acionamento dos detectores de fótons. | 14 |
VI | Montagem mecânica da base estacionária. | 3 |
VII | Instalação mecânica e alinhamento do Gantry do CT junto à base estacionária. | 3 |
VIII | Instalação mecânica do anel de imagens do PET e alinhamento mecânico ao "Gantry" do CT. | 3 |
IX | Montagem mecânica e alinhamento da mesa de paciente junto ao "Gantry" do CT. | 3 |
X | Montagem mecânica e conexões do cabeamento de dados da unidade de reconstrução de imagens do PET. | 3 |
XI | Montagem mecânica, conexões do cabeamento de dados. | 3 |
XII | Montagem e conexões da unidade de distribuição de energia ao conjunto Gantry, à unidades de reconstrução de imagens do CT e PET e à mesa de pacientes. | 3 |
XIII | Alinhamento mecânico e testes de integração da base estacionária, "Gantry" CT, anel de imagem do PET e mesa. | 3 |
XIV | Testes de segurança elétrica e de radiação, compreendendo teste de impedância de aterramento, corrente de fuga, rigidez dielétrica e fuga de radiação da fonte do PET. | 3 |
XV | Estampagem do gabinete de computadores (rack metálico). | 1 |
XVI | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do computador reconstrutor. | 7 |
XVII | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do computador console. | 7 |
XVIII | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso principal do monitor de visualização de imagens. | 5 |
XIX | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso dos estabilizadores de tensão. | 11 |
XX | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento central, controle do carro de impressão, memória e interface de comunicação de dados com controle lógico das impressoras de relatórios e imagens em papel. | 2 |
XXI | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento central, controle do carro de impressão, memória e interface de comunicação de dados com controle lógico das impressoras de exames em filme especial. | 1 |
XXII | Montagem elétrica e mecânica de todas as partes dos sistemas de energia de alta potência para filtragem e controle de alimentação para sistemas médicos. | 4 |
XXIII | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de controle de alimentação continuada do sistema de gestão de energia de alta potência. | 2 |
XXIV | Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de controle de alimentação continuada do sistema de gestão de energia de baixa potência. | 2 |
XXV | Instalação dos programas de computador para configuração e operação do equipamento. | 6 |
XXVI | Testes funcionais, incluindo calibração, qualidade de imagem e embalagem dos subsistemas e acessórios integrantes do PET/CT. | 2 |
TOTAL | 127 | |
META | 35 |