Portaria Interministerial MPAS nº 5.326 de 16/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1999
Dispõe sobre a contribuição do segurado empregado, doméstico e trabalhador avulso, a partir de 17.06.1999 em conseqüência da aplicação da CPMF.
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21 de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, resolvem:
Art. 1º A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 17 de junho de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal de acordo o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
§ 1º Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios, a partir de 17 de junho de 1999 até 16 de junho de 2000, o percentual de 0,3807, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.
§ 2º O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.
§ 3º Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional ressarcirá o INSS pelas importâncias que deixar de arrecadar, bem como pelas que houver despendido com o acréscimo de benefícios pagos em decorrência da aplicação, respectivamente, dos artigos 1º e 2º.
Art. 4º O disposto no artigo 2º aplica-se, mas mesmas condições, aos proventos dos inativos, das pensões por morte e demais benefícios constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como aos benefícios pagos à conta dos Encargos Previdenciários da União - EPU.
Art. 5º A partir de 17 de junho de 1999, a alíquota de contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, incidente sobre as remunerações de até três salários mínimos, fica reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
Art. 6º Os acréscimos percentuais de que tratam os artigos 2º e 4º não integram a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
WALDECK ORNÉLAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
ANEXOTABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 1999
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA ALÍQUOTA
(R$) PARA FINS DE PARA DETERMINAÇÃO
RECOLHIMENTO DA BASE DE
AO INSS (%) CÁLCULO DO IRRF (%)
até 376,60 7,65 8,00
de 376,61 até 408,00 8,65 9,00
de 408,01 até 627,66 9,00 9,00
de 627,67 até 1.255,32 11,00 11,00