Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 553 de 08/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2005
Aprova o Programa de Metas de motores elétricos de indução trifásicos.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que
o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, estabelece que compete ao Poder Executivo estabelecer os níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética;
foi instituído o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, com a finalidade de elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, e estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
a regulamentação específica de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, bem como os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados no Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002; e
o Programa de Metas deve ser estabelecido por meio de Portaria Interministerial; resolvem:
Art. 1º Aprovar o Programa de Metas de motores elétricos de indução trifásicos, na forma constante do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
Ministro de Estado de Minas e Energia
SÉRGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXOPROGRAMA DE METAS
Art. 1º Este Programa de Metas complementa a regulamentação específica de motores elétricos de indução trifásicos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.
Art. 2º A caracterização do produto objeto desta Portaria é apresentada nos arts. 1º e 2º do Anexo I do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 3º Fica estabelecido que os níveis mínimos de rendimento nominal a serem atendidos pelos motores elétricos de indução trifásicos, caracterizados no art. 2º deste Anexo, estão definidos na TABELA 1 - RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS, sem a distinção dos níveis de rendimento nominal entre as linhas padrão e alto rendimento de motores elétricos de indução, definidas no art. 5º do Anexo I do Decreto nº 4.508, de 2002.
Parágrafo único. Os valores constantes desta regulamentação estarão sujeitos às tolerâncias descritas na norma NBR 7094/2000 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
TABELA 1 - RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS
Potência nominal | Pólos | ||||
cv ou hp | kW | 2 | 4 | 6 | 8 |
1,0 | 0,75 | 80,0 | 80,5 | 80,0 | 70,0 |
1,5 | 1,1 | 82,5 | 81,5 | 77,0 | 77,0 |
2,0 | 1,5 | 83,5 | 84,0 | 83,0 | 82,5 |
3,0 | 2,0 | 85,0 | 85,0 | 83,0 | 84,0 |
4,0 | 3,0 | 85,0 | 86,0 | 85,0 | 84,5 |
5,0 | 3,7 | 87,5 | 87,5 | 87,5 | 85,5 |
6,0 | 4,5 | 88,0 | 88,5 | 87,5 | 85,5 |
7,5 | 5,5 | 88,5 | 89,5 | 88,0 | 85,5 |
10 | 7,5 | 89,5 | 89,5 | 88,5 | 88,5 |
12,5 | 9,2 | 89,5 | 90,0 | 88,5 | 88,5 |
15 | 11 | 90,2 | 91,0 | 90,2 | 88,5 |
20 | 15 | 90,2 | 91,0 | 90,2 | 89,5 |
25 | 18,5 | 91,0 | 92,4 | 91,7 | 89,5 |
30 | 22 | 91,0 | 92,4 | 91,7 | 91,0 |
40 | 30 | 91,7 | 93,0 | 93,0 | 91,0 |
50 | 37 | 92,4 | 93,0 | 93,0 | 91,7 |
60 | 45 | 93,0 | 93,6 | 93,6 | 91,7 |
75 | 55 | 93,0 | 94,1 | 93,6 | 93,0 |
100 | 75 | 93,6 | 94,5 | 94,1 | 93,0 |
125 | 90 | 94,5 | 94,5 | 94,1 | 93,6 |
150 | 11 | 94,5 | 95,0 | 95,0 | 93,6 |
175 | 132 | 94,7 | 95,0 | 95,0 | |
200 | 150 | 95,0 | 95,0 | 95,0 | |
250 | 185 | 95,4 | 95,0 |
Art. 4º A data limite para fabricação no País ou importação dos motores objeto da regulamentação aqui tratada e que não atendam ao disposto no art. 3º deste Anexo será de quatro anos a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º A data limite para comercialização no País dos motores referidos no art. 4º será de quatro anos e seis meses a partir da vigência deste ato.
Parágrafo único. Os conhecimentos de embarque dos motores importados mencionados no caput deverão ser emitidos até a data limite fixada no art. 4º.
Art. 6º A data limite para fabricação no País ou importação de máquinas motrizes de uso final cujos motores componentes sejam objeto desta regulamentação e que não atendam ao disposto no art. 3º deste Anexo será de quatro anos a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Para as máquinas motrizes de uso final para as quais o atendimento a esta regulamentação implicar em modificações onerosas, financeiramente, tecnicamente ou operacionalmente, a serem devidamente justificadas, comprovadas e aceitas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou ao órgão por ele indicado, o prazo definido no caput será estendido por mais seis meses.
Art. 7º A data limite para comercialização no País de máquinas motrizes de uso final referidas no art. 6º será de quatro anos e seis meses a partir da vigência deste ato.
Parágrafo único. Para as máquinas motrizes de uso final para as quais o atendimento a esta regulamentação implicar em modificações onerosas, financeiramente, tecnicamente ou operacionalmente, a serem devidamente justificadas, comprovadas e aceitas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou ao órgão por ele indicado, o prazo do caput será estendido por mais seis meses.
Art. 8º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, será o responsável pelo acompanhamento e a avaliação das ações governamentais de suporte à implantação deste Programa de Metas, por intermédio do Comitê Técnico de Motores, cabendo-lhe elaborar relatórios semestrais que subsidiem a verificação da viabilidade de atendimento desta Portaria, bem como propor ações complementares no sentido de compatibilizar o prazo de atendimento ao andamento das ações governamentais.
Art. 9º Até as datas estabelecidas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, os motores caracterizados no art. 2º deste Anexo ficam sujeitos aos valores de rendimentos nominais mínimos estabelecidos pelo Decreto nº 4.508, de 2002.