Portaria Interministerial MCTI/MDHC nº 56 DE 03/05/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2024

Disciplina o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e os procedimentos de análise e aprovação de Processo Produtivo Básico.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 20-D, caput, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o art. 18, caput, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no Processo SEI nº 19687.110926/2023-63,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB) e os procedimentos de análise e aprovação de Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos dos arts. 18 a 20-D do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro 2006, e dos arts. 13 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.

CAPÍTULO I - GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS

Art. 2º O GT-PPB é composto por representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento, Industria, Comércio e Serviços, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, para os bens de informática, e da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática; e

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

§ 1º Os membros do GT-PPB serão indicados pelos titulares das Secretarias indicadas nos incisos I e II e da Suframa, e designados em portaria do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º A Secretaria-Executiva do GT-PPB será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º A participação no GT-PPB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º O GT-PPB tem a finalidade de examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação a fixação ou alteração dos processos produtivos básicos.

§ 1º O GT-PPB se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.

§ 2º As reuniões ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.

§ 3º As reuniões ocorrerão em Brasília, devendo os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirem presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

§ 4º O quórum de deliberação do GT-PPB é de maioria simples, nos termos do § 4º do art. 20-D do Decreto nº 5.906, de 2006, e do § 4º do art. 18 do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 4º Os procedimentos de análise e aprovação têm início com a solicitação de fixação ou alteração de PPB pela parte interessada.

CAPÍTULO II - REQUERIMENTO

Art. 5º O requerimento fundamentado de fixação ou alteração de PPB deve ser instruído por roteiro, constante no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou no portal único "gov.br" (área de serviços), e ser dirigido pelo interessado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou à Suframa, quando o PPB for exclusivo para fruição dos benefícios no Polo Industrial de Manaus.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser apresentado por empresa, entidade de classe ou órgão governamental em formato eletrônico, encaminhado preferencialmente pelo portal único "gov.br" (área de serviços) ou pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Caso o requerimento seja apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a coordenação do GT-PPB deverá verificar, no prazo de cinco dias corridos, se o roteiro referido no caput foi correto e completamente preenchido.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado à Suframa, esta deverá verificar, no prazo de cinco dias corridos, se o roteiro referido no caput foi correto e completamente preenchido e encaminhá-lo à coordenação do GT-PPB em formato eletrônico, se possível mediante o SEI.

§ 4º Em caso de incorreção ou inconsistência no preenchimento das informações exigidas pelo roteiro, a coordenação do GT-PPB ou a Suframa, conforme o caso, deverá comunicar o fato ao interessado, que terá o prazo de cinco dias corridos para providenciar os ajustes necessários à análise da proposta, sob pena de arquivamento do pleito, caso não haja solicitação de prorrogação do prazo por parte do interessado.

§ 5º Cumpridos os requisitos de conteúdo e forma de que tratam os §§ 1º a 4º, a solicitação de fixação ou alteração de PPB será recepcionada e encaminhada à etapa de elaboração do anteprojeto.

§ 6º O interessado será comunicado das decisões de que tratam os §§ 4º e 5º pela coordenação do GT-PPB, por meio de mensagem eletrônica encaminhada para o endereço de e-mail do responsável pelas informações consignado no requerimento.

§ 7º Os demais representantes do GT-PPB (titulares e suplentes) também serão comunicados das decisões de que tratam os §§ 4º e 5º pela coordenação do GT-PPB, por meio de mensagem eletrônica, oportunidade em que será disponibilizada cópia do processo.

CAPÍTULO III - ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE PORTARIA DE PPB

Art. 6º A elaboração do anteprojeto de portaria de PPB, que compete à coordenação do GT-PPB, será efetuada no prazo de trinta dias corridos, quando será observado o critério básico de agregação de valor à produção, por meio da atração de investimentos, que efetivamente gerem níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporem tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica e contemplem a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º A coordenação do GT-PPB também observará os seguintes critérios complementares, quando aplicáveis:

I - busca do equilíbrio inter-regional, evitando-se o deslocamento de indústrias de regiões tradicionais produtoras do bem em análise ou a simples transferência de plantas industriais da empresa pleiteante já instaladas no País;

II - contribuição para o atingimento das macrometas contidas nas políticas governamentais que promovam o desenvolvimento científico e tecnológico;

III - incremento de oferta de emprego na região envolvida; e

IV - promoção do aproveitamento sustentável da biodiversidade e demais recursos naturais da Amazônia Legal, quando aplicável a PPB da Zona Franca de Manaus.

§ 2º Os critérios a que se referem o caput e o § 1º deste artigo serão avaliados com base nas informações e indicadores específicos explicitados no roteiro que acompanha o requerimento do interessado, bem como em argumentação fundamentada apresentada por escrito pela própria empresa.

§ 3º Para análise dos critérios a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, a coordenação do GT-PPB, a seu critério, poderá utilizar-se de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e de outras fontes e, ainda, de consultas a terceiras partes interessadas.

§ 4º A inobservância dos critérios complementares a que se refere o §1º deste artigo, por ocasião da elaboração do anteprojeto de Portaria de PPB pelo GT-PPB, deverá ser fundamentada em parecer técnico.

§ 5º Em caso de não atendimento ao critério básico e aos critérios complementares utilizados na elaboração do anteprojeto, o requerimento de fixação ou de alteração do PPB terá recomendação de indeferimento.

§ 6º O indeferimento de uma proposta de fixação ou alteração de PPB não impede a apresentação de novo requerimento, desde que as razões do indeferimento sejam superadas.

Art. 7º Além das informações apresentadas no roteiro, poderão ser coletadas outras informações julgadas relevantes para a elaboração do anteprojeto de portaria de fixação ou alteração de PPB.

§ 1º A coordenação do GT-PPB poderá efetuar visitas técnicas às requerentes ou a terceiras partes interessadas para coletar informações adicionais.

§ 2º Outras empresas, pertencentes ao mesmo setor produtivo envolvido, poderão ser visitadas, quando necessário.

§ 3º O relatório das visitas técnicas deverá constar do parecer técnico a que se refere o art. 11.

§ 4º O anteprojeto de portaria, acompanhado da documentação processual e de breve exposição de motivos, será encaminhado pela coordenação do GT-PPB aos demais integrantes com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião do Grupo.

§ 5º Caso se entenda conveniente, a coordenação do GT-PPB poderá encaminhar o anteprojeto de portaria, preferencialmente por meio eletrônico, aos demais integrantes do GT-PPB independentemente da realização de reunião, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de cinco dias corridos.

§ 6º Não havendo manifestação por parte dos demais integrantes do GT-PPB no prazo de que trata o § 5º, a omissão implicará concordância com o anteprojeto enviado pela coordenação do GT-PPB, que ficará autorizada a disponibilizar o anteprojeto de portaria em consulta pública, nos termos do art. 8º.

§ 7º Eventuais manifestações ou sugestões de melhoria por parte dos demais integrantes do GT-PPB deverão ser entregues na reunião ou no prazo de que trata o § 5º de forma motivada e com dados técnicos, com apresentação do novo texto do anteprojeto de portaria ajustado.

§ 8º Se houver necessidade, caberá à coordenação do GT-PPB realizar compilação ou adequação das sugestões em único texto.

§ 9º A deliberação do GT-PPB dar-se-á por maioria simples.

§ 10 Concluída a deliberação em torno do texto do anteprojeto de portaria, a coordenação do GT-PPB fica autorizada a iniciar a consulta pública.

CAPÍTULO IV - CONSULTA PÚBLICA

Art. 8º O anteprojeto de portaria será submetido à sociedade por meio de consulta publicada no Diário Oficial da União e, caso se entenda conveniente, em sítio eletrônico apontado pela coordenação do GT-PPB.

Art. 9º A consulta pública tem como objetivo dar transparência aos setores organizados da sociedade, visando colher contribuições para o contraditório e aperfeiçoamento das propostas em discussão.

§ 1º O prazo para manifestação dos interessados será de quinze dias corridos, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, não sendo permitida sua prorrogação.

§ 2º Não serão consideradas manifestações apresentadas fora do prazo.

§ 3º Em caso de alteração de PPB, poderá ser dispensada a etapa de consulta pública ou proposto prazo de manifestação reduzido, sempre que for julgado necessário, e com a devida justificativa no processo.

Art. 10. Após o término do prazo da consulta pública, todas as manifestações serão disponibilizadas pela coordenação do GT-PPB aos integrantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Suframa.

CAPÍTULO V - RECOMENDAÇÕES DO GT-PPB

Art. 11. A coordenação do GT-PPB terá o prazo de vinte dias corridos, contados a partir da data final da consulta pública, para análise e elaboração de parecer técnico a ser apresentado aos demais integrantes do GT-PPB.

§ 1º Deverão constar do parecer técnico:

I - referência ao pedido inicial do interessado;

II - síntese das alterações propostas na consulta pública;

III - o conteúdo das fases da análise da proposta; e

IV - sugestão de decisão, objetivamente justificada, aos integrantes do GT-PPB.

§ 2º Se a maioria simples dos membros do GT-PPB julgar pertinente, poderá ser contratado estudo especializado para subsidiar os trabalhos do Grupo, hipótese em que o prazo ficará sobrestado até que o estudo seja concluído.

Art. 12. O parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão, acompanhado da documentação processual, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião do Grupo.

§ 1º Caso se entenda conveniente, a coordenação do GT-PPB poderá encaminhar seu parecer técnico, preferencialmente por meio eletrônico, aos demais integrantes do GT- PPB independentemente da realização de reunião, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de cinco dias corridos.

§ 2º Não havendo manifestação por parte dos demais integrantes do GT-PPB no prazo de que trata o § 1º, a omissão implicará concordância com a recomendação da coordenação do GT-PPB.

§ 3º A deliberação do GT-PPB dar-se-á por maioria simples.

§ 4º As recomendações do GT-PPB de aprovação ou indeferimento serão submetidas às autoridades competentes para decisão final.

CAPÍTULO VI - DECISÃO FINAL E CONCLUSÃO

Art. 13. O processo, devidamente instruído, será encaminhado pelo GT-PPB aos órgãos de assessoramento jurídico dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nesta sequência, os quais emitirão seus pareceres e apresentarão o processo à decisão final dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Os órgãos de assessoramento jurídico terão prazo máximo de quinze dias corridos para emissão de parecer jurídico, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ficando o prazo sobrestado se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 2º O disposto no caput não impede a utilização pelos órgãos de assessoramento jurídico, caso entendam cabível, de manifestação jurídica referencial.

Art. 14. A decisão final deverá:

I - aprovar a fixação ou alteração do PPB, por meio de portaria interministerial a ser publicada no Diário Oficial da União; ou

II - indeferir a proposta de fixação ou alteração do PPB, com publicação no Diário Oficial da União dos motivos determinantes do indeferimento.

Art. 15. O prazo total para a decisão final não poderá ser superior a cento e vinte dias corridos, contado da data da apresentação do requerimento de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput ficará sobrestado por falhas de instrução do requerimento e nas demais hipóteses previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do PPB poderá ser suspensa ou modificada, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.906, de 2006, e do art. 16 do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 17. A suspensão ou modificação de que trata o art. 16 poderá ser proposta de ofício ou por qualquer empresa ou entidade de classe, observados os critérios e roteiro estabelecidos nesta Portaria.

Art. 18. A suspensão ou modificação, bem como os direitos e deveres delas decorrentes, poderão iniciar-se no ano em que apresentado o respectivo pedido, desde que atendidas as condições dos arts. 16 e 17.

Art. 19. O GT-PPB poderá propor, por sua iniciativa, ajustes no PPB já estabelecido, sempre que houver necessidade de retificá-lo ou de aperfeiçoá-lo, devendo justificar suas razões quando da elaboração do parecer técnico.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, serão dispensadas as informações previstas no art. 5º desta Portaria.

Art. 20. Para assegurar maior agilidade e transparência, o processo de análise e definição de um PPB deverá valer-se de sistema informatizado, preferencialmente via SEI ou portal único "gov.br", utilizando-se adicionalmente, sempre que possível, de meios eletrônicos, videoconferências ou outras tecnologias de comunicação a distância.

Art. 21. O Coordenador do GT-PPB, após consulta aos demais membros do Grupo, poderá editar normas complementares à implementação desta Portaria.

Art. 22. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 32, de 15 de julho de 2019, dos Ministérios do Economia e da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação