Portaria Interministerial ME/SEPEC nº 59 DE 17/11/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2020
Altera o Processo Produtivo Básico para "ODORIZADORES OU DESODORIZANTES DE AMBIENTE", industrializados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.104252/2020-15 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos "ODORIZADORES OU DESODORIZANTES DE AMBIENTE", industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os seguintes:
I - ODORIZADOR OU DESODORIZANTE DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS, GEL OU LÍQUIDO:
a) injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do recipiente plástico, quando aplicável;
b) injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas do pulverizador de líquidos e sua montagem, quando aplicável;
c) preparação das matérias-primas;
d) pré-pesagem das matérias-primas;
e) mistura e homogeneização dos componentes da formulação, quando aplicável;
f) corte da pastilha odorizadora, quando aplicável;
g) impregnação da pastilha odorizadora, quando aplicável;
h) envasamento de gel ou líquido no recipiente, quando aplicável;
i) colocação em sachê da pastilha impregnada, quando aplicável; e
j) junção da pastilha em sachê ou recipiente ao dispositivo dispersor não elétrico, quando aplicável.
II - ODORIZADOR OU DESODORIZANTE DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO:
a) injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) da tampa plástica, quando aplicável;
b) preparação das matérias-primas;
c) pré-pesagem das matérias-primas;
d) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;
e) fabricação dos recipientes metálicos de folhas de flandres ou de alumínio, quando aplicável;
f) envasamento da mistura no recipiente;
g) colocação da válvula no recipiente;
h) aplicação de gás propelente;
i) colocação da tampa no recipiente, quando aplicável; e
j) junção do recipiente ao dispositivo aplicador, quando aplicável.
III - ODORIZADOR DE AMBIENTE DE AÇÃO CONTÍNUA GEL - ELÉTRICO:
a) preparação das matérias-primas;
b) pré-pesagem das matérias-primas;
c) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;
d) fabricação dos aparelhos elétricos, quando aplicável;
e) envasamento de gel no recipiente; e
f) junção do recipiente ao dispositivo aparelho dispersor, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I, das alíneas "a" e "e" do inciso II e da alínea "d" do inciso III, deste artigo que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos, que não poderá ser terceirizada.
§ 3º Fica dispensada a injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) dos componentes do pulverizador de líquidos, utilizado no produto odorizador/desodorizante de ambiente na forma líquida, até 1.000.000 (um milhão) de unidade anuais, considerando o ano calendário.
§ 4º A etapa constante na alínea "f "do inciso I para ODORIZADOR OU DESODORIZANTE DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS, será dispensada para a quantidade de pastilha odorizadora correspondente em peso de até 10 (dez) toneladas por ano calendário.
Art. 2º A fabricação dos recipientes metálicos de folhas de flandres ou de alumínio, quando aplicável, destinadas ao ODORIZADOR OU DESODORIZANTE DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO, deverá ser de 90% (noventa por cento), tomando-se como base a quantidade utilizada desses recipientes no ano calendário, em peso.
Parágrafo único. Caso o percentual estabelecido deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, até o limite de 10% (dez por cento), em peso, no ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes no ano anterior.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 186, de 04 de junho de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações