Portaria Interministerial MAPA/MF nº 591 de 12/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010
Estabelece, exclusivamente para a safra 2009/2010, as condições para o pagamento da subvenção econômica aos produtores de cana-de-açúcar produzida e destinada à elaboração de açúcar e álcool na região Nordeste.
Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e os arts. 131 e 132 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ,
Resolvem:
Art. 1º Definir as condições para o pagamento da subvenção econômica para os produtores de cana-de-açúcar cultivada na região Nordeste, na safra 2009/2010, e processada em usinas e destilarias localizadas na própria região.
Parágrafo único. As usinas deverão estar cadastradas na Secretaria de Produção e Agroenergia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MAPA/MF nº 966, de 21.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art.1º Definir as condições para o pagamento da subvenção econômica para os produtores de cana-de-açúcar cultivada na região Nordeste, na safra 2009/2010, destinada à elaboração de açúcar e etanol em unidades industriais localizadas na própria região e cadastradas na Secretaria de Produção e Agroenergia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."
Art. 2º São beneficiários da subvenção de que trata o art. 1º desta portaria os produtores rurais independentes de cana-de-açúcar, pessoas físicas ou jurídicas, e as cooperativas de produtores rurais de cana-de-açúcar nos casos de comercialização da produção de seus cooperados ativos, observado ainda que:
I - não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria de que faça parte como proprietário, sócio ou acionista;
II - não poderá ser considerada para efeito da concessão da subvenção de que trata esta portaria a produção própria das unidades industriais e das cooperativas de produção;
Parágrafo único. A restrição de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às cooperativas de produção cujo produto a ser considerado para efeito da concessão da subvenção seja originário da produção de seus cooperados ativos e esteja dentro do limite por produtor fixado nesta portaria.
Art. 3º A subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar efetivamente vendida entre 1º de agosto de 2009 e 31 de julho de 2010, mediante comprovação por nota fiscal, e será limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor rural ou cooperado ativo em toda a safra 2009/2010.
Art. 4º A concessão desta subvenção estará condicionada ao fornecimento pelos beneficiários dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Conab:
I - no caso de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas: 2º via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar emitida pelo produtor rural ou a 2º via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela unidade industrial ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
II - no caso de cooperativas de produtores rurais:
a) a 2ª via da Nota Fiscal de venda da cana-de-açúcar emitida pelo cooperado ou a 2º via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE; e
b) a 2ª via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar emitida pela cooperativa de produtores rurais ou o DANFE;
III - original da declaração de produção contendo as seguintes informações, entre outras exigidas pela Conab:
a) o nome completo do produtor, com o respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-de-açúcar vendida por produtor; o município e a Unidade da Federação (UF) de produção; e os dados bancários do produtor: banco, agência e conta corrente; e
b) quando a operação for realizada por meio de cooperativa de produtores rurais, esta deverá informar o nome completo da cooperativa, com o respectivo CNPJ; o nome completo de cada cooperado ativo que tenha entregado o produto, com o respectivo CPF ou CNPJ; a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-de-açúcar entregue, por cooperado; o município e a UF de produção; e os dados bancários do cooperado: banco, agência e conta corrente.
Parágrafo único. Na data da apresentação da documentação o produtor rural ou cooperado deverá estar adimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Art. 5º A subvenção será paga pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab diretamente aos produtores rurais ou cooperados, referente à venda de cana-de-açúcar da safra 2009/2010, cujas notas fiscais tenham sido emitidas entre 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010, desde que a documentação seja entregue até 25 de novembro de 2011, de acordo com as disponibilidades fiscais e de caixa do Tesouro Nacional.
§ 1º O pagamento será realizado por ordem cronológica do protocolo de entrada da documentação comprobatória na Conab, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A Conab deverá disponibilizar no seu sitio na Internet a relação dos beneficiários desse programa, com data do protocolo de entrada da documentação comprobatória. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MAPA/MF nº 966, de 21.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art.5º A subvenção será paga pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) diretamente aos produtores rurais ou cooperados, referente à venda de cana-de-açúcar da safra 2009/2010, cujas notas fiscais tenham sido emitidas entre 1º de agosto de 2009 e 31 de julho de 2010, desde que a documentação apresentada atenda aos requisitos para a sua concessão, observado que:
I - os beneficiários que entregarem a documentação até 31 de outubro de 2010 poderão receber a subvenção em 2010 ou 2011, de acordo com as disponibilidades fiscais e de caixa do Tesouro Nacional;
II - os beneficiários que entregarem a documentação entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2010 receberão a subvenção em 2011;
III - o pagamento será realizado por ordem cronológica do protocolo de entrada da documentação comprobatória na Conab, observado o disposto nos incisos I e II.
Parágrafo único. A Conab deverá disponibilizar no seu sitio na Internet a relação dos beneficiários desse programa, com data do protocolo de entrada da documentação comprobatória."
Art. 6º A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na Internet, até o 20º dia subseqüente ao mês de fechamento do pagamento, a relação dos beneficiários do programa, com os respectivos CPF ou CNPJ, quantidade total produzida e entregue, o valor total da subvenção pago, município e UF de produção.
Art. 7º A Conab definirá as condições operacionais para a efetivação do disposto nesta portaria, por meio de regulamento específico, podendo fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de preposto, toda e qualquer fase da operação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda