Portaria Interministerial MP/MDA nº 596 de 22/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
Delega ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA a função de promover a Concessão do Direito Real de Uso - CDRU, no âmbito da Amazônia Legal, de imóveis rurais situados em glebas públicas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em seu próprio nome ou em nome da União.
A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , artigos 18, § 1º e § 4º, 19, I, e 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , nos arts. 4º, § 1º e 6º, § 4º, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , Decreto nº 6.992, de 29 de outubro de 2009 e Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010 , artigos 20, III e VII e 186 da Constituição e 1º a 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de outubro de 1946 ,
Resolvem:
Art. 1º Fica delegada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA a função de promover a Concessão do Direito Real de Uso - CDRU, no âmbito da Amazônia Legal, de imóveis rurais situados em glebas públicas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em seu próprio nome ou em nome da União.
§ 1º A CDRU será outorgada pelo MDA nos imóveis rurais situados parcial ou totalmente em áreas inalienáveis da União, previstas no art. 20 da Constituição Federal , localizadas às margens dos rios federais e conceituadas como terrenos marginais, ou terrenos de marinha de rios com influência de maré, ou seus acrescidos, conforme arts. 4º, § 1º e 6º, § 4º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 .
§ 2º Nas áreas da União situadas na faixa de fronteira, a CDRU será aplicada nos imóveis rurais situados parcial ou totalmente em áreas inalienáveis da União localizadas às margens dos cursos de água caracterizados como rios e em suas ilhas, conforme art. 1º, 'c', do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .
§ 3º A delegação de que trata o caput engloba a anuência para a transferência, após três anos, da CDRU outorgada a imóveis de área maior do que quatro módulos fiscais, prevista no art. 15, § 5º da Lei nº 11.952 de 2009 .
§ 4º O procedimento a ser seguido para emissão de CDRU será o mesmo adotado pelo MDA para a concessão de título de domínio com fundamento na Lei nº 11.952, de 2009 .
Art. 2º A identificação das áreas rurais da União para a outorga da CDRU pelo MDA será feita pela SPU a partir da definição da faixa inalienável, de que trata o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.952, de 2009 c/c arts. 10 e 11 do Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009 , após consulta feita pelo MDA à SPU quanto ao interesse desta última na gleba.
Art. 3º O MDA promoverá o registro das glebas públicas arrecadadas pelo INCRA em seu nome ou em nome da União no SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União, conforme determinação do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, IN MF/STN nº 12 de 26 de novembro de 1991, Portaria SPU nº 206, de 8 de dezembro de 2000, e Portaria Interministerial STN/SPU nº 322, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O MDA atualizará o SPIUnet e o Sistema Terra Legal - Sisterleg com as informações cadastrais das áreas destinadas no âmbito do Programa Terra Legal, na medida em que os títulos forem outorgados.
§ 2º A SPU terá acesso ao Sisterleg para fins de controle da delegação de que trata esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
AFONSO FLORENCE