Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 6 de 13/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2005

Dispõe sobre a Comissão Tripartite para acompanhar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no uso de suas atribuições legais, resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). (Redação do artigo dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Art. 2º Compete à Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT:

I - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT, principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva e à definição das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação, inclusive na modalidade de cartão eletrônico;

III - elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e à aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos conveniados que executarem de modo inadequado o PAT, conforme preceitua o art. 8º do Decreto nº 05, de 4 de janeiro de 1991;

IV - avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho atinentes ao PAT; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego atinentes ao PAT;

V - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho. (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e, quando necessário, aos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, quando necessário, aos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome.

Art. 3º Integram a CTPAT: (Redação dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Integram a CTPAT:

I - dois representantes do Ministério do Trabalho, sendo que um deles a presidirá; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - um representante do Ministério da Previdência Social;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - seis representantes dos trabalhadores; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - seis representantes dos empregadores. (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - seis representantes dos trabalhadores;

VIII - seis representantes dos empregadores. (Redação dada ao caput pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 3, de 22.03.2010, DOU 07.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Integram a CTPAT:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério da Previdência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VI - cinco representantes dos trabalhadores;
VII - cinco representantes dos empregadores.

§ 1º Os representantes, constantes nos incisos I, II, III, IV e V do caput, e os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, devendo o suplente constante no inciso II do caput ser de Secretaria diversa do seu titular, consideradas as Secretarias da Receita Federal do Brasil e de Previdência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os representantes constantes nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º, e os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º Os representantes e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os representantes e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º A participação na CTPAT será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 4º A CTPAT poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º A CTPAT poderá formar Comissões Especiais compostas por seus representantes e Grupos de Trabalho com a participação de técnicos indicados pelas representações para desenvolvimento de tarefas específicas que permitam o assessoramento ou o melhor e mais o rápido encaminhamento de questões relativas ao próprio funcionamento da CTPAT e ao acompanhamento e execução do PAT.

Art. 6º A Secretaria Executiva da CTPAT será exercida pela Divisão do Programa de Alimentação do Trabalhador (DIPAT), do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho (MTb). (Redação do artigo dada pela Portaria Interministerial MTB/MF/MP/MS Nº 1 DE 07/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A Secretaria Executiva da CTPAT será exercida pela Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria Interministerial nº 01, de 28 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.

RICARDO BERZOINI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

ROMERO JUCÁ

Ministro de Estado da Previdência Social

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate a Fome