Portaria Interministerial MCID/MF nº 6 DE 06/06/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2024
Dispõe sobre limites de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa,Minha Vida, especificamente para produção ou melhoria habitacional para famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/2024.
Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, substituto, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e considerando a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, resolvem:
Art. 1º Ficam instituídos os limites de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida especificamente para produção ou melhoria habitacional de famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, na forma abaixo discriminada:
I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as linhas de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para a linha de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas rurais, operada com recursos da União; e
III - R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a linha de atendimento melhoria habitacional em áreas rurais, operada com recursos da União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da FazendaSubstituto