Portaria Interministerial MCid/MF nº 684 de 19/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007
Define as condições de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, que cria o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, resolvem:
Art. 1º A remuneração da Caixa Econômica Federal - CAIXA compreende a cobertura de todos os custos relacionados com as atividades de agente executor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
§ 1º Pelas atividades exercidas nas operações de arrendamento residencial a remuneração da CEF corresponderá a:
I - 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento, contada a partir da data do primeiro arrendamento inclusive, na condição de responsável pelo risco de inadimplência e ociosidade;
II - 1,2% (um inteiro e dois décimos), incidente sobre o valor contratado, devida mensalmente, a razão de 1/12, a título de ressarcimento de despesas de acompanhamento das obras;
III - 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento, a título de administração dos imóveis.
§ 2º Pelas atividades exercidas nas operações de alienação por meio do exercício antecipado da opção de compra do imóvel arrendado, a remuneração da CAIXA corresponderá a:
I - R$ 25,59 (vinte e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), devida mensalmente, por operação de alienação com pagamento parcelado, a título de cobertura dos custos de administração do contrato;
II - R$ 196,07 (cento e noventa e seis reais e sete centavos), por operação de alienação, a título de cobertura dos custos de originação do contrato;
III - 2% (dois por cento) incidente sobre o fluxo de prestações mensais das operações de alienação com pagamento parcelado, a título de taxa de garantia de adimplência e cobrança.
§ 3º A título de taxa de administração do FAR, a remuneração corresponderá a 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano) incidente sobre as disponibilidades do FAR.
§ 4º As despesas incorridas pela CAIXA com infra-estrutura, locação de imóvel e marketing, exclusivamente em função da implementação do projeto de divulgação da alienação de imóveis do FAR, poderão ser ressarcidas pelo FAR, mediante a ocorrência do fato gerador da despesa, devendo os comprovantes/justificativas ser colocados à disposição dos órgão de controle e, os valores, informados, pelo gestor do FAR, no relatório de Gestão anual do Fundo.
§ 5º A CAIXA deverá efetivar o retorno ao FAR das taxas de arrendamento referentes aos imóveis não arrendados, após 180 dias, contados a partir da data de legalização do empreendimento perante o Registro de Imóveis - RI.
§ 6º As taxas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão reavaliadas, semestralmente, tendo por base o desempenho do Programa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 109, de 7 de maio de 2004, dos Ministérios das Cidades e da Fazenda.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado das Cidades