Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 72 de 29/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, da posição NCM 8517.12.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.017741/2005-46, de 9 de junho de 2005,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, da posição NCM 8517.12, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 229, de 24 de dezembro de 2009 , passa a ser o seguinte:
I - fabricação das células acumuladoras de carga;
II - injeção das tampas plásticas superiores e inferiores, quando aplicável;
III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados ou sobremoldados;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;
V - montagem e soldagem das células acumuladoras de carga; e
VI - integração do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º- até que haja efetiva produção no País.
Art. 3º De 1º- de janeiro de 2006 em diante, fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º-, no percentual de 15% (quinze por cento), tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV do art. 1º, no percentual de 25% (vinte e cinco), em termos de quantidade, do total de acumuladores elétricos produzidos no ano calendário.
Parágrafo único. Ficam temporariamente dispensadas da montagem local as placas de circuito impresso de tecnologia Chip On Board - COB.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2011 em diante, caso os percentuais estabelecidos no caput dos arts. 3º e 4º sejam ultrapassados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.
Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 229, de 24 de dezembro de 2009 .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação