Portaria Interministerial MF/MPAS nº 75 de 13/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1999
Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional de Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívida previdenciária.
Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subsequentes.
Art. 2º O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:
I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 20 de abril de 1999;
II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;
III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;
IV - Data da emissão: 22 de abril de 1999;
V - Data da liquidação financeira: 22 de abril de 1999.
Art. 3º O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:
Título Prazo de vencimento Quantidade de Valor Normal Atualização do Valor CDP/INSS (em R$) Normal CDP/INSS Na apresentação pelo INSS, 10.000 1.000,00 TR do dia da emissão, até 30 anos da emissão com correção mensal |
Art. 4º Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.
Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.
Art. 6º Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:
I - preço unitário ofertado; e
II - quantidade de títulos pretendida.
Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.
Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.
Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.
Art. 9º A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.
§ 1º Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.
§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.
Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos crédito securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.
Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças após a liquidação financeira definitiva da operação.
Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.
Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.
Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.
Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
WALDECK ORNÉLAS
Ministro da Previdência e Assistência Social
ANEXO ATIVOS PERCENTUAL SOBRE OPREÇO UNITÁRIO
AERO920116 58,40%
AGRO950816 78,48%
AGRO960615 88,07%
CSTN980115 83,49%
CVA970101 48,38%
CVSB970101 29,29%
DIBC950615 97,85%
DISA950615 100,00%
DISB950615 100,00%
DISC950615 100,00%
DISD950616 100,00%
ELET940316 57,32%
ELET950716 49,28%
EMBR940701 75,05%
EXTE960815 59,80%
IAAA950615 90,13%
IAAA950715 89,51%
IAAA950716 89,71%
IAAA950815 96,25%
INFA930616 88,76%
INTE920816 95,68%
INTE940801 95,90%
INTE950701 93,96%
LOYD940220 57,77%
LOYD950615 81,54%
MISA911216 96,41%
MISA950716 79,14%
NUCL950615 91,59%
PORT911016 97,30%
PORT950716 79,14%
SIBR880811, SIBR880821, SIBR880831 95,57%
SIBR910815 98,27%
SIBR910816 93,32%
SIBR930416 89,58%
SIBR930731 89,01%
SIBR950715 89,51%
SIBR950716 59,25%
SIBR950815 69,76%
SIBR951016 78,05%
SUMA920116 91,90%
SUNA950615 85,13%
SUNA950915 83,95%
SUPR940901 74,35%
UNIA920616 99,14%
UNIA940716 98,69%
UNIA950716 94,47%
UNIA960716 93,06%