Portaria Interministerial MF/MPAS nº 75 de 13/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1999

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional de Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívida previdenciária.

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subsequentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 20 de abril de 1999;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 22 de abril de 1999;

V - Data da liquidação financeira: 22 de abril de 1999.

Art. 3º O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:


Título   Prazo de vencimento   Quantidade de   Valor Normal    Atualização do Valor
   CDP/INSS   (em R$)      Normal

CDP/INSS   Na apresentação pelo INSS,   10.000   1.000,00   TR do dia da emissão,
   até 30 anos da emissão         com correção mensal

Art. 4º Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos crédito securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

WALDECK ORNÉLAS

Ministro da Previdência e Assistência Social

ANEXO ATIVOS               PERCENTUAL SOBRE O
                  PREÇO UNITÁRIO

AERO920116                58,40%
AGRO950816                78,48%
AGRO960615                88,07%
CSTN980115                83,49%
CVA970101                   48,38%
CVSB970101                29,29%
DIBC950615                   97,85%
DISA950615                  100,00%
DISB950615                  100,00%
DISC950615                  100,00%
DISD950616                  100,00%
ELET940316                   57,32%
ELET950716                    49,28%
EMBR940701                 75,05%
EXTE960815                59,80%
IAAA950615                   90,13%
IAAA950715                   89,51%
IAAA950716                   89,71%
IAAA950815                   96,25%
INFA930616                   88,76%
INTE920816                   95,68%
INTE940801                   95,90%
INTE950701                   93,96%
LOYD940220                57,77%
LOYD950615                81,54%
MISA911216                   96,41%
MISA950716                   79,14%
NUCL950615                91,59%
PORT911016                97,30%
PORT950716                79,14%
SIBR880811, SIBR880821, SIBR880831       95,57%
SIBR910815                   98,27%
SIBR910816                   93,32%
SIBR930416                   89,58%
SIBR930731                   89,01%
SIBR950715                   89,51%
SIBR950716                   59,25%
SIBR950815                   69,76%
SIBR951016                   78,05%
SUMA920116                91,90%
SUNA950615                85,13%
SUNA950915                83,95%
SUPR940901                74,35%
UNIA920616                   99,14%
UNIA940716                   98,69%
UNIA950716                   94,47%
UNIA960716                   93,06%