Portaria Interministerial SEPEC/ME nº 75 DE 17/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020

Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos "DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8528 e PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8471", industrializado na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.106596/2020-69 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 76, de 21 de dezembro de 2017, que estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos "DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8528 e PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8471", industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º...........................................................................................................

§ 1º Caso as obrigações estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º conjugadas com a dispensa do caput deste artigo, não sejam alcançadas, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido de 90% (noventa por cento) em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total das molduras e bases utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir as obrigações estabelecidas.

§ 3° Excepcionalmente no ano de 2020, a diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total das molduras e bases utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir as obrigações estabelecidas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações