Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 76 de 09/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR INTERNO ELETROCRÔMICO PARA VEÍCULOS DE QUATRO RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 200, de 13.11.2007, DOU 19.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto ESPELHO RETROVISOR INTERNO ELETROCRÔMICO PARA VEÍCULOS DE QUATRO RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas;

III - usinagem das partes metálicas;

IV - montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem do subconjunto composto por circuito eletrônico, célula fotoelétrica e espelhos;

VI - montagem das partes mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VII - montagem final do produto.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VII que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos IV e V, até o limite de produção de 100.000 (cem mil) unidades, no ano calendário.

§ 1º A dispensa constante no caput fica condicionada à aplicação mínima, pela a empresa, de 3% (três por cento) em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia Ocidental.

§ 2º O percentual do parágrafo primeiro será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

§ 3º Para efeito desta Portaria entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.

§ 4º Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e/ou serviços.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"