Portaria Interministerial MF/MC nº 835 DE 13/10/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2015
Atualiza monetariamente a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA CULTURA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 687, de 17 de agosto de 2015, e no Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1° A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional passa a vigorar conforme os valores constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
Art. 33, inciso I:
OBRA |
Valor (R$) |
a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária) |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
729,12 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
1.701,29 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
7.291,25 |
b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária) |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos |
3.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
750,00 |
c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária) |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
729,12 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
1.701,29 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
7.291,25 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
1.822,81 |
d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1° (exceto obra publicitária) |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
463,93 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
1.159,82 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
4.639,27 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
1.043,84 |
e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária) |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
729,12 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
1.701,29 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
7.291,25 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
1.822,81 |
Art. 33, inciso II:
OBRA |
Valor (R$) |
a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado |
64.949,75 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens |
46.392,68 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
13.917,80 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte |
8.118,72 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição |
8.118,72 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado |
1.159,82 |
b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado |
250.210,57 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens |
208.512,98 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
29.787,57 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte |
17.877,55 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição |
17.877,55 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado |
2.977,51 |
d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO |
|
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado |
4.466,26 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens |
2.977,51 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
1.488,75 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte |
888,25 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição |
888,25 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado |
300,25 |
Art. 33, inciso III:
SERVIÇOS |
VALOR (R$) |
|
a) Serviço Móvel Celular |
a) base |
205,57 |
b) repetidora |
205,57 |
|
c) móvel |
4,14 |
|
b) Serviço Limitado Móvel Especializado |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
102,79 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
143,90 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
185,01 |
|
d) móvel |
4,14 |
|
c) Serviço Especial de TV por Assinatura |
371,31 |
|
d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens |
51,39 |
|
e) Serviço Especial de Repetição de Televisão |
61,67 |
|
f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite |
61,67 |
|
g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão |
77,09 |
|
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite |
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite |
4,14 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central |
30,84 |
|
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras |
61,67 |
|
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m |
2.066,00 |
|
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão |
516,50 |
|
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) |
4.133,28 |
|
g) estação espacial não geostacionária (por sistema) |
4.133,28 |
|
i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.549,50 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
2.066,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
2.583,78 |
|
j) Serviço de TV a Cabo |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.549,50 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
2.066,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
2.583,78 |
|
k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos |
801,73 |
|
l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes |
1.880,98 |
b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes |
2.220,17 |
|
c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes |
2.867,73 |
|
d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes |
3.469,02 |
|
e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes |
4.162,83 |
|
f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes |
4.787,25 |
|
g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes |
5.251,07 |
|
m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros |
||
m.1) Televisão |
154,18 |
|
m .2) Televisão por Assinatura |
154,18 |
|
n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC |
a) até 200 terminais |
11 3 , 0 6 |
b) de 201 a 500 terminais |
285,23 |
|
c) de 501 a 2.000 terminais |
1.140,92 |
|
d) de 2.001 a 4.000 terminais |
2.272,85 |
|
e) de 4.001 a 20.000 terminais |
3.409,92 |
|
f) acima de 20.000 terminais |
4.546,99 |
|
o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado |
4.546,99 |
|
p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH |
a) base com capacidade de cobertura nacional |
2.583,78 |
b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos |
2.066,00 |
|
q) Serviço de Acesso condicionado |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.549,50 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
2.066,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
2.583,78 |
|
d) base com capacidade de cobertura nacional |
2.583,78 |
|
e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos |
2.066,00 |
|
r) Serviço de Comunicação Multimídia |
a) base |
205,57 |
b) repetidora |
205,57 |
|
c) móvel |
4,14 |
|
s) Serviço Móvel Pessoal |
a) base |
205,57 |
b) repetidora |
205,57 |
|
c) móvel |
4,14 |