Portaria Interministerial MS/MTA nº 869 de 11/08/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1992
Proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.
Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que Ihes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e,
Considerando que os arts. 13 e 14 da Lei nº 8.112/1990 exigem tão-somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público;
Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;
Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de risco;
Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes;
Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS;
Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo;
Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes,
Resolvem:
Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.
ADIB D. JATENE
Ministro da Saúde
JOÃO MELLÃO NETO
Ministro do Trabalho e da Administração