Portaria Intersecretarial SEE nº 1 DE 01/09/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 set 2022

Estabelece procedimentos para a implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras InformaçõesFiscais EFD-Reinf, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Os Secretários de Estado da Administração, de Desenvolvimento e Inovação, da Economia e da Controladoria-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública usuários do sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET, nos termos do art. 19 da Lei nº 21.232, de 11 de janeiro de 2022, e elencados no Anexo Único, deverão realizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, quando da contratação de serviços de pessoa jurídica sujeitos a retenção de impostos e contribuições previdenciárias.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 12 de agosto de 2021, e suas alterações, e compreenderá:

I - contribuições previdenciárias previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ;

III - Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF;

IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

V - Contribuição para o PIS/Pasep; e

VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo, conforme disposições desta Portaria Intersecretarial.

§ 3º As empresas estatais dependentes inclusas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social ficam dispensadas das exigências desta Portaria, devendo manter o cumprimento de suas obrigações acessórias junto ao SPED.

§ 4º As funcionalidades previstas nesta Portaria serão disponibilizadas aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado.

Art. 2º Para fins desta Portaria, em conformidade com o Manual de Orientação de Usuário - EFD-Reinf, v.1.5.1.3, de julho de 2021, considera-se:

I - evento: lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários ao EFD-Reinf, inclusive para apuração das retenções e contribuições sociais previdenciárias devidas;

II - movimento: informações a prestar no mês de referência;

III - evento periódico: evento de ocorrência mensal.

Art. 3º Os sujeitos compreendidos no art. 1º desta Portaria estão obrigados a registrar, a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022, os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2080 , de 06 de maio de 2022 e suas alterações.

Art. 4º Compete a cada um dos órgãos setoriais discriminados no Anexo Único desta Portaria:

I - delegar, por meio de Portaria específica, pelo menos, a um responsável pelas informações, um suplente no caso da ausência do primeiro e um ordenador de despesas a transmissão de informações por meio de certificado digital;

II - efetuar no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet o devido registro da liquidação da despesa, observando os prazos dispostos no Decreto nº 10.051/2022, e a devida retenção tributária a que se refere o § 1º do art. 1º desta Portaria, em seus respectivos eventos;

III - registrar no Sistema SIOFINet, as informações relativas a:

1. Dados do fornecedor;

2. Data da emissão da Nota Fiscal;

3. Classificação do REINF;

4. Valor do serviço;

5. Base de cálculo das retenções;

6. Valor das retenções;

IV - realizar o envio das informações para a plataforma da RFB, mediante assinatura por certificado digital, até o dia o quinto dia útil do mês subsequente do movimento;

V - solicitar o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF à Subsecretaria do Tesouro Estadual até 2 (dois) dias antes da data de vencimento do DARF e enviar a ordem de pagamento até 1 (um) dia útil antes do envio da remessa bancária em data e horário a ser definido pela Superintendência Financeira/ECONOMIA; e

VI - pagar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme dados informados no e-Social e na EFD-Reinf, até o dia 20 do mês subsequente do movimento.

VII - realizar a aquisição do(s) certificado(s) digital(is) necessários para o envio dos documentos, bem como zelar pela sua validade;

§ 1º O ordenador de despesas que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será responsabilizado pelas penalidades previstas no art. 7º da Instrução Normativa a RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021.

§ 2º Após a transmissão dos arquivos da EFD - Reinf à Receita Federal do Brasil - RFB, as anulações de liquidações no SIOFINET somente poderão ser feitas mediante procedimento de retificação, ficando o responsável sujeito às penalidades dispostas no § 1º deste artigo.

§ 3º Para proceder à retificação da EFD-Reinf enviado à RFB, o órgão deverá:

I - solicitar à Gerência de Obrigações Acessórias da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, via processo no SEI com as devidas justificativas, a retificação da DCTFWeb no Portal e-CAC;

II - solicitar no sistema de transmissão da EFD-Reinf a reabertura do período, através do "evento de reabertura" e enviar a RFB;

III - efetuar no sistema de transmissão da EFD-Reinf as inclusões e exclusões de notas fiscais necessárias, gerar a "Carga de Movimentações" e enviar "evento" aguardando a aprovação da RFB;

IV - após a aprovação da RFB, solicitar o fechamento do período no sistema de transmissão da EFD-Reinf;

V - solicitar à Gerência de Obrigações Acessórias da SEAD a transmissão da DCTFWeb retificadora à RFB;

VI - após o envio da retificação do período, solicitar à Superintendência de Orçamento e Despesa da Economia liberação no SIOFINet para efetuar a anulação da liquidação da despesa; e

VII - proceder a anulação da liquidação da despesa no SIOFINet.

§ 4º Em caso de erro nos dados transmitidos da EFD - Reinf que impliquem em pagamento maior que o devido, o ordenador de despesas deverá adotar as providências junto à Receita Federal do Brasil através dos seus sistemas próprios visando ao ressarcimento ou compensação ao Estado do indébito tributário.

§ 5º Até que seja disponibilizada solução tecnológica corporativa para a transmissão da EFD - Reinf, os órgãos e entidades deverão realizar o envio das notas fiscais, suas respectivas retenções e demais informações através do portal e-Cac, da RFB devendo proceder o acesso dos responsáveis delegados por Portaria, conforme inciso I do art. 4º.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Administração:

I - enviar à RFB através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb as informações declaradas na EFD-Reinf pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019, ainda que a transmissão seja descentralizada;

II - disponibilizar aos órgãos e entidades, via file transfer protocol - FTP, os DARFs gerados no sistema da RFB, contendo as informações do e-Social e EFD-Reinf, para serem quitados;

III - manter a regularidade dos dados cadastrais da administração direta, autárquica e fundacional e fundos especiais do Poder Executivo estadual na RFB, nos termos do inciso VII do art. 25 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019;

IV - manter a regularidade das Certidões Negativas de Débitos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, nos termos dos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019; e

V - interagir com os demais Poderes e Órgãos Autônomos com a finalidade de assegurar a manutenção da Certidão Negativa de Débitos do Estado.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI:

I - realizar as alterações pertinentes no SIOFINet de forma a possibilitar a inserção dos dados e a transmissão dos arquivos da EFD - Reinf, nos termos do inciso I do art. 38 do Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019;

II - manter solução tecnológica disponível para o envio das informações, suas respectivas licenças e fazer a guarda dos certificados digitais disponibilizados pela Administração Pública estadual, nos termos do inciso III do art. 31 do Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019;

III - manter os meios de conectividade necessários para transmissão dos arquivos entre o Estado de Goiás e a RFB, nos termos dos incisos III, VIII do art. 31 do Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Economia:

I - solicitar as adequações no SIOFINet que permitam o registro das notas fiscais de prestação de serviço, quando houver necessidade, cujas informações serão utilizadas para atender a EFD-Reinf, nos termos do inciso VII do art. 39 do Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019;

II - disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros tempestivamente para o pagamento e cumprimento das obrigações, nos termos dos incisos IV e V do art. 39 e inciso VI do art. 77 do Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019;

III - capacitar e orientar o processo de execução orçamentária, financeira e procedimentos contábeis acerca da EFD-Reinf, nos termos do inciso VII do art. 40 do Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019;

IV - definir solução tecnológica corporativa que permita a transmissão dos dados à RFB com assinatura via certificado digital; e

V - capacitar, por intermédio da Escola de Governo Henrique Santillo, os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado para a transmissão das informações à RFB, nos termos do inciso IV do art. 27 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, nos termos do inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.543, de 23 de outubro de 2019, acompanhar as ações corretivas no que tange à apuração de responsabilidade em eventual prejuízo ao erário, conforme disposto no § 1º, do art. 4º desta Portaria.

Art. 9º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória, os tributos e retenções de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 2021, deverão ser pagos por meio de DARF emitido pelo sistema da DCTFWeb.

Art. 10. A responsabilidade pela fidedignidade das informações das notas fiscais e a respectiva transmissão da EFD - Reinf são exclusivamente do ordenador de despesas de cada órgão ou daquele designado para tal atividade.

Art. 11. Os órgãos desta Portaria poderão emitir normas complementares por instrução normativa com a finalidade de orientar as competências processuais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao 1º dia do mês de setembro de 2022.

BRUNO MAGALHÃES D´ABADIA

Secretário de Estado da Administração

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

HENRIQUE MORAES ZILLER

Secretário-chefe da CGE

MARCIO CESAR PEREIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE ÓRGÃOS COM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS GERADAS MENSALMENTE

PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Código do Órgão Nome do Órgão CNPJ do Órgão
101 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 2474419000100
150 FUNDO MODERN. APRIMOR. FUNC. ASS. LEG. 7766390000154
201 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 2291730000114
250 FUNDO DE MODERNIZACAO DO TCE-GO 7173721000142
301 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 2600963000151
350 FUNDO ESP. DE REAPARELHAMENTO DO T.C.M. 6881263000133
401 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2292266000180
452 FUNDESP-PJ 2050330000117
701 MINISTÉRIO PÚBLICO 1409598000130
750 FUNDO DE MODERNIZACAO DO MINIST PUBLICO 7004223000176
801 DEFENSORIA PÚBLICA 13635973000149
850 FUNDO MANUT.E REAPAR. DEFENS.-FUNDEPEG 16628259000111
PODER EXECUTIVO
1101 SECRETARIA DA CASA CIVIL 25108457000145
1201 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO 32785209000102
1261 AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC 3520902000147
1301 VICE-GOVERNADORIA 1409580000219
1401 PROC. GERAL DO ESTADO 1409697000111
1451 FUNPROGE 2217012000106
1501 CONTROLADORI-GERAL DO ESTADO 13203742000166
1601 SECRETARIA DA CASA MILITAR 37261757000149
1701 SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 1409655000180
1761 AG. GOIANA DE REG. CONT. E FISC. S.PUBL 3537650000169
1762 GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV 11991625000189
1780 FUNDO FINANC. REG. PROP. PREVID. SERVIDO 18867930000102
1781 FUNDO FINANC. REG. PROP. PREV. MILITAR 18798607000124
1801 GAB. SEC. ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 2476034000182
1861 IPASGO 1246693000160
1901 SECRETARIA DE GOVERNO 5469845000144
1950 FUNDO ESP. PAG. ADVOG. DATIVOS/S. A. J. 26652609000139
2101 SEC. DE MEIO AMBIENTE. E DESENV. SUST. 638357000108
2153 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA 1037124000104
2401 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 1409705000120
2501 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 32746693000152
2550 FUNDO DE ARTE E CULTURA DE GOIÁS 15540894000180
2601 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER 32712376000115
2801 SECRETARIA DA SAUDE 2529964000157
2850 FUNDO ESTADUAL DE SAUDE- FES 544963000156
2901 SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 1409606000148
2902 POLÍCIA MILITAR 1409671000173
2903 CORPO BOMBEIROS MILITAR 33638099000100
2904 POLÍCIA CIVIL 37014123000191
2906 DIRETORIA-GERAL DE ADM. PENITENCIÁRIA 29394729000171
2950 FUNDO EST. DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNESP 2658753000114
2951 FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPES 10879198000189
2952 FUNDO EST.PROT.DEFESA CONSUMIDOR-FEDC 74159245000100
2953 FUNEBOM 14786724000117
2954 FUNDO DE REAP. E APERF. DA PM 19574563000111
2955 FUNDO DE COMB. LAVAG. E CAP.E ORG CRIMIN 31334415000125
2961 DETRAN 2872448000120
3001 SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 8876217000171
3051 FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1038829000146
3052 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 37879913000130
3055 FUNDO EST. DA PESSOA IDOSA 25391900000138
3101 SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOV. 21652711000110
3161 FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS 8156102000102
3162 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS 1112580000171
3163 GOINFRA 3520933000106
3180 FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES 28392833000164
3201 SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 32746632000195
3261 AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 6064227000187
3262 EMATER 13232306000115
3301 SEC. DE INDUS, COMÉRCIO E SERVIÇOS 32731791000116
3350 FUNDO PART.Á INDUSTRIALIZACÃO-FOMENTAR 1460666000195
3351 FUNPRODUZIR 4352350000178
3361 AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO 3549463000103
3362 JUNTA COMERCIAL DO EST. DE GOIAS-JUCEG 2088698000174
4001 SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA 34049214000174
4201 SEC. DE ESTADO DA RETOMADA 37992607000105
4250 FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO 35771001000114