Portaria Intersecretarial SEE nº 1 DE 01/09/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 set 2022
Estabelece procedimentos para a implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras InformaçõesFiscais EFD-Reinf, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Os Secretários de Estado da Administração, de Desenvolvimento e Inovação, da Economia e da Controladoria-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Resolvem:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública usuários do sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET, nos termos do art. 19 da Lei nº 21.232, de 11 de janeiro de 2022, e elencados no Anexo Único, deverão realizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, quando da contratação de serviços de pessoa jurídica sujeitos a retenção de impostos e contribuições previdenciárias.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 12 de agosto de 2021, e suas alterações, e compreenderá:
I - contribuições previdenciárias previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ;
III - Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF;
IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo, conforme disposições desta Portaria Intersecretarial.
§ 3º As empresas estatais dependentes inclusas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social ficam dispensadas das exigências desta Portaria, devendo manter o cumprimento de suas obrigações acessórias junto ao SPED.
§ 4º As funcionalidades previstas nesta Portaria serão disponibilizadas aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado.
Art. 2º Para fins desta Portaria, em conformidade com o Manual de Orientação de Usuário - EFD-Reinf, v.1.5.1.3, de julho de 2021, considera-se:
I - evento: lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários ao EFD-Reinf, inclusive para apuração das retenções e contribuições sociais previdenciárias devidas;
II - movimento: informações a prestar no mês de referência;
III - evento periódico: evento de ocorrência mensal.
Art. 3º Os sujeitos compreendidos no art. 1º desta Portaria estão obrigados a registrar, a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022, os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2080 , de 06 de maio de 2022 e suas alterações.
Art. 4º Compete a cada um dos órgãos setoriais discriminados no Anexo Único desta Portaria:
I - delegar, por meio de Portaria específica, pelo menos, a um responsável pelas informações, um suplente no caso da ausência do primeiro e um ordenador de despesas a transmissão de informações por meio de certificado digital;
II - efetuar no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet o devido registro da liquidação da despesa, observando os prazos dispostos no Decreto nº 10.051/2022, e a devida retenção tributária a que se refere o § 1º do art. 1º desta Portaria, em seus respectivos eventos;
III - registrar no Sistema SIOFINet, as informações relativas a:
1. Dados do fornecedor;
2. Data da emissão da Nota Fiscal;
3. Classificação do REINF;
4. Valor do serviço;
5. Base de cálculo das retenções;
6. Valor das retenções;
IV - realizar o envio das informações para a plataforma da RFB, mediante assinatura por certificado digital, até o dia o quinto dia útil do mês subsequente do movimento;
V - solicitar o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF à Subsecretaria do Tesouro Estadual até 2 (dois) dias antes da data de vencimento do DARF e enviar a ordem de pagamento até 1 (um) dia útil antes do envio da remessa bancária em data e horário a ser definido pela Superintendência Financeira/ECONOMIA; e
VI - pagar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme dados informados no e-Social e na EFD-Reinf, até o dia 20 do mês subsequente do movimento.
VII - realizar a aquisição do(s) certificado(s) digital(is) necessários para o envio dos documentos, bem como zelar pela sua validade;
§ 1º O ordenador de despesas que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será responsabilizado pelas penalidades previstas no art. 7º da Instrução Normativa a RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021.
§ 2º Após a transmissão dos arquivos da EFD - Reinf à Receita Federal do Brasil - RFB, as anulações de liquidações no SIOFINET somente poderão ser feitas mediante procedimento de retificação, ficando o responsável sujeito às penalidades dispostas no § 1º deste artigo.
§ 3º Para proceder à retificação da EFD-Reinf enviado à RFB, o órgão deverá:
I - solicitar à Gerência de Obrigações Acessórias da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, via processo no SEI com as devidas justificativas, a retificação da DCTFWeb no Portal e-CAC;
II - solicitar no sistema de transmissão da EFD-Reinf a reabertura do período, através do "evento de reabertura" e enviar a RFB;
III - efetuar no sistema de transmissão da EFD-Reinf as inclusões e exclusões de notas fiscais necessárias, gerar a "Carga de Movimentações" e enviar "evento" aguardando a aprovação da RFB;
IV - após a aprovação da RFB, solicitar o fechamento do período no sistema de transmissão da EFD-Reinf;
V - solicitar à Gerência de Obrigações Acessórias da SEAD a transmissão da DCTFWeb retificadora à RFB;
VI - após o envio da retificação do período, solicitar à Superintendência de Orçamento e Despesa da Economia liberação no SIOFINet para efetuar a anulação da liquidação da despesa; e
VII - proceder a anulação da liquidação da despesa no SIOFINet.
§ 4º Em caso de erro nos dados transmitidos da EFD - Reinf que impliquem em pagamento maior que o devido, o ordenador de despesas deverá adotar as providências junto à Receita Federal do Brasil através dos seus sistemas próprios visando ao ressarcimento ou compensação ao Estado do indébito tributário.
§ 5º Até que seja disponibilizada solução tecnológica corporativa para a transmissão da EFD - Reinf, os órgãos e entidades deverão realizar o envio das notas fiscais, suas respectivas retenções e demais informações através do portal e-Cac, da RFB devendo proceder o acesso dos responsáveis delegados por Portaria, conforme inciso I do art. 4º.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Administração:
I - enviar à RFB através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb as informações declaradas na EFD-Reinf pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019, ainda que a transmissão seja descentralizada;
II - disponibilizar aos órgãos e entidades, via file transfer protocol - FTP, os DARFs gerados no sistema da RFB, contendo as informações do e-Social e EFD-Reinf, para serem quitados;
III - manter a regularidade dos dados cadastrais da administração direta, autárquica e fundacional e fundos especiais do Poder Executivo estadual na RFB, nos termos do inciso VII do art. 25 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019;
IV - manter a regularidade das Certidões Negativas de Débitos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, nos termos dos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019; e
V - interagir com os demais Poderes e Órgãos Autônomos com a finalidade de assegurar a manutenção da Certidão Negativa de Débitos do Estado.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI:
I - realizar as alterações pertinentes no SIOFINet de forma a possibilitar a inserção dos dados e a transmissão dos arquivos da EFD - Reinf, nos termos do inciso I do art. 38 do Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019;
II - manter solução tecnológica disponível para o envio das informações, suas respectivas licenças e fazer a guarda dos certificados digitais disponibilizados pela Administração Pública estadual, nos termos do inciso III do art. 31 do Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019;
III - manter os meios de conectividade necessários para transmissão dos arquivos entre o Estado de Goiás e a RFB, nos termos dos incisos III, VIII do art. 31 do Decreto nº 9.581, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Economia:
I - solicitar as adequações no SIOFINet que permitam o registro das notas fiscais de prestação de serviço, quando houver necessidade, cujas informações serão utilizadas para atender a EFD-Reinf, nos termos do inciso VII do art. 39 do Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019;
II - disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros tempestivamente para o pagamento e cumprimento das obrigações, nos termos dos incisos IV e V do art. 39 e inciso VI do art. 77 do Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019;
III - capacitar e orientar o processo de execução orçamentária, financeira e procedimentos contábeis acerca da EFD-Reinf, nos termos do inciso VII do art. 40 do Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019;
IV - definir solução tecnológica corporativa que permita a transmissão dos dados à RFB com assinatura via certificado digital; e
V - capacitar, por intermédio da Escola de Governo Henrique Santillo, os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado para a transmissão das informações à RFB, nos termos do inciso IV do art. 27 do Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, nos termos do inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.543, de 23 de outubro de 2019, acompanhar as ações corretivas no que tange à apuração de responsabilidade em eventual prejuízo ao erário, conforme disposto no § 1º, do art. 4º desta Portaria.
Art. 9º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória, os tributos e retenções de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 2021, deverão ser pagos por meio de DARF emitido pelo sistema da DCTFWeb.
Art. 10. A responsabilidade pela fidedignidade das informações das notas fiscais e a respectiva transmissão da EFD - Reinf são exclusivamente do ordenador de despesas de cada órgão ou daquele designado para tal atividade.
Art. 11. Os órgãos desta Portaria poderão emitir normas complementares por instrução normativa com a finalidade de orientar as competências processuais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao 1º dia do mês de setembro de 2022.
BRUNO MAGALHÃES D´ABADIA
Secretário de Estado da Administração
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
HENRIQUE MORAES ZILLER
Secretário-chefe da CGE
MARCIO CESAR PEREIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE ÓRGÃOS COM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS GERADAS MENSALMENTE
PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS | ||
Código do Órgão | Nome do Órgão | CNPJ do Órgão |
101 | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA | 2474419000100 |
150 | FUNDO MODERN. APRIMOR. FUNC. ASS. LEG. | 7766390000154 |
201 | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | 2291730000114 |
250 | FUNDO DE MODERNIZACAO DO TCE-GO | 7173721000142 |
301 | TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | 2600963000151 |
350 | FUNDO ESP. DE REAPARELHAMENTO DO T.C.M. | 6881263000133 |
401 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 2292266000180 |
452 | FUNDESP-PJ | 2050330000117 |
701 | MINISTÉRIO PÚBLICO | 1409598000130 |
750 | FUNDO DE MODERNIZACAO DO MINIST PUBLICO | 7004223000176 |
801 | DEFENSORIA PÚBLICA | 13635973000149 |
850 | FUNDO MANUT.E REAPAR. DEFENS.-FUNDEPEG | 16628259000111 |
PODER EXECUTIVO | ||
1101 | SECRETARIA DA CASA CIVIL | 25108457000145 |
1201 | SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO | 32785209000102 |
1261 | AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC | 3520902000147 |
1301 | VICE-GOVERNADORIA | 1409580000219 |
1401 | PROC. GERAL DO ESTADO | 1409697000111 |
1451 | FUNPROGE | 2217012000106 |
1501 | CONTROLADORI-GERAL DO ESTADO | 13203742000166 |
1601 | SECRETARIA DA CASA MILITAR | 37261757000149 |
1701 | SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA | 1409655000180 |
1761 | AG. GOIANA DE REG. CONT. E FISC. S.PUBL | 3537650000169 |
1762 | GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV | 11991625000189 |
1780 | FUNDO FINANC. REG. PROP. PREVID. SERVIDO | 18867930000102 |
1781 | FUNDO FINANC. REG. PROP. PREV. MILITAR | 18798607000124 |
1801 | GAB. SEC. ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO | 2476034000182 |
1861 | IPASGO | 1246693000160 |
1901 | SECRETARIA DE GOVERNO | 5469845000144 |
1950 | FUNDO ESP. PAG. ADVOG. DATIVOS/S. A. J. | 26652609000139 |
2101 | SEC. DE MEIO AMBIENTE. E DESENV. SUST. | 638357000108 |
2153 | FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA | 1037124000104 |
2401 | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO | 1409705000120 |
2501 | SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA | 32746693000152 |
2550 | FUNDO DE ARTE E CULTURA DE GOIÁS | 15540894000180 |
2601 | SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER | 32712376000115 |
2801 | SECRETARIA DA SAUDE | 2529964000157 |
2850 | FUNDO ESTADUAL DE SAUDE- FES | 544963000156 |
2901 | SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | 1409606000148 |
2902 | POLÍCIA MILITAR | 1409671000173 |
2903 | CORPO BOMBEIROS MILITAR | 33638099000100 |
2904 | POLÍCIA CIVIL | 37014123000191 |
2906 | DIRETORIA-GERAL DE ADM. PENITENCIÁRIA | 29394729000171 |
2950 | FUNDO EST. DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNESP | 2658753000114 |
2951 | FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPES | 10879198000189 |
2952 | FUNDO EST.PROT.DEFESA CONSUMIDOR-FEDC | 74159245000100 |
2953 | FUNEBOM | 14786724000117 |
2954 | FUNDO DE REAP. E APERF. DA PM | 19574563000111 |
2955 | FUNDO DE COMB. LAVAG. E CAP.E ORG CRIMIN | 31334415000125 |
2961 | DETRAN | 2872448000120 |
3001 | SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 8876217000171 |
3051 | FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 1038829000146 |
3052 | FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 37879913000130 |
3055 | FUNDO EST. DA PESSOA IDOSA | 25391900000138 |
3101 | SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOV. | 21652711000110 |
3161 | FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS | 8156102000102 |
3162 | UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS | 1112580000171 |
3163 | GOINFRA | 3520933000106 |
3180 | FUNDO CONSTITUCIONAL DE TRANSPORTES | 28392833000164 |
3201 | SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 32746632000195 |
3261 | AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA | 6064227000187 |
3262 | EMATER | 13232306000115 |
3301 | SEC. DE INDUS, COMÉRCIO E SERVIÇOS | 32731791000116 |
3350 | FUNDO PART.Á INDUSTRIALIZACÃO-FOMENTAR | 1460666000195 |
3351 | FUNPRODUZIR | 4352350000178 |
3361 | AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO | 3549463000103 |
3362 | JUNTA COMERCIAL DO EST. DE GOIAS-JUCEG | 2088698000174 |
4001 | SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA | 34049214000174 |
4201 | SEC. DE ESTADO DA RETOMADA | 37992607000105 |
4250 | FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO | 35771001000114 |