Portaria "N" SESACRE s/nº DE 23/04/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 abr 2020

Aprova os procedimentos a serem adotados para fins de sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.913, de 26 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial nº 12.709, de 27 de dezembro de 2019, combinado com o art. 86, da Constituição do Estado do Acre, e

Considerando o disposto no art. 2º , inciso X, do Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, que prevê a possibilidade de adoção de medidas excepcionais e temporárias necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença COVID-19, e tendo em vista a existência de risco contínuo de transmissão infecciosa da doença após o óbito,

Considerando a edição da Portaria Conjunta CNJ nº 1, de 30 de março de 2020, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, e que dispõe, em seu art. 4º, que caberá às secretarias estaduais e municipais de saúde, assim como às corregedorias estaduais de justiça, a regulamentação de procedimentos e outras especificidades quanto ao tema,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos a serem adotados para fins de sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-AC, 23 de abril de 2020.

Alysson Bestene Lins

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO

Procedimentos e Recomendações para sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

NO ÂMBITO DAS UNIDADES HOSPITALARES

-Durante os cuidados com o cadáver, só devem estar presentes no quarto ou área, os profissionais estritamente necessários (todos com EPI);

-Todos os profissionais que tiverem contato com o cadáver, devem usar: gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental impermeável e luvas. Se for necessário realizar procedimentos que geram aerossol como coleta e extubação, usar N95, PFF2, ou equivalente;

- Os tubos, drenos e cateteres devem ser removidos do corpo, tendo cuidado especial com a remoção de cateteres intravenosos, outros dispositivos cortantes e do tubo endotraqueal;

-Descartar imediatamente os resíduos perfurocortantes em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduo infectante;

-Desinfetar e tapar/bloquear os orifícios de drenagem de feridas e punção de cateter com cobertura impermeável.

-Limpar as secreções nos orifícios orais e nasais com compressas;

-Tapar/bloquear orifícios naturais do cadáver (oral, nasal, retal) para evitar extravasamento de fluidos corporais;

-O cadáver deverá ser pulverizado com solução desinfetante hospitalar, em seguida, acondicionar o corpo em saco impermeável à prova de vazamento e que atenda às características técnicas sanitárias de resistência à pressão dos gases internos, estanqueidade e impermeabilidade. A introdução na bolsa deve ser feita dentro da própria sala de isolamento, pelo servidor da unidade hospitalar.

-Preferencialmente colocar o corpo em dupla embalagem impermeável e desinfetar a superfície externa do saco (pode-se utilizar álcool a 70º, solução clorada [0.5% a 1%], ou outro saneante desinfetante regularizado junto a Anvisa);

-Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco de acondicionamento do cadáver;

-Identificar adequadamente o cadáver;

-Identificar o saco externo de transporte com a informação relativa a risco biológico; no contexto da COVID-19: agente biológico classe de risco 3.;

-A maca de transporte de cadáveres deve ser utilizada apenas para esse fim e ser de fácil limpeza e desinfecção;

-Uma vez que o corpo esteja adequadamente embalado na bolsa e confirmada a chegada da urna mortuária adequada e definitiva, no necrotério, ele deverá ser removido com segurança para o necrotério da unidade hospitalar e colocado, obrigatoriamente, no caixão devidamente revestido por lona extraforte impermeável, para envelopar a bolsa de transporte com o corpo e selar com fita adesiva. Esse serviço será realizado pelos profissionais do serviço funerário, utilizando todos os equipamentos de proteção individual descritos para atendimento dos casos da COVID-19;

- O corpo não deve ser embalsamado;

- O Hospital/lnstituiçao onde ocorreu o óbito deverá acionar o Serviço Funerário, que enviará pessoal e veículo apropriado, juntamente com o caixão/urna, devendo ser lacrado no próprio local antes de seguir para sepultamento conforme for o caso.

NO ÂMBITO DOS FUNERAIS

-As atuações do serviço funerário ficam restritas a acomodação do corpo (já embalado pela equipe de saúde), na urna e ao transporte do mesmo;

-As urnas habituais poderão ser utilizadas sem que sejam tomadas medidas adicionais, como o uso de urna de zinco;

-A pessoa responsável pelo transporte deve ser informada de que se trata de óbito suspeito ou confirmado por COVID-19, agente biológico classe de risco 3;

-Não há necessidade de uso de EPI por parte dos motoristas dos veículos que transportarão o caixão com o corpo. O mesmo se aplica aos familiares que acompanharão o traslado (considerando que eles não manusearão o corpo);

-O veículo funerário, devidamente licenciado, após a recepção da urna mortuária, deverá seguir para inumação imediata do cadáver sem velamento do corpo;

-Uma vez finalizado o transporte, proceder a desinfecção do veículo da maneira habitual;

-O transporte de cadáveres deve observar o estabelecido na RDC nº 33/2011/ANVISA;

-Em caso de acidente ou extravasamento de matéria orgânica dentro do veículo, seguir as recomendações de manejo indicadas nesta orientação;

-Devem ser disponibilizados água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos;

- O caixão deve ser mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo;

- As capelas mortuárias devem ser higienizadas a cada velório -Caso a recepção da urna mortuária ocorra fora do horário de atendimento cemiterial, o serviço funerário contratado poderá armazenar a urna, excepcionalmente, em área restrita e com a devida segurança, até a abertura das atividades do cemitério;

-Após o transporte final da urna mortuária, o serviço funerário contratado deverá proceder a desinfecção completa do veículo utilizado para o transporte de cadáveres vítimas/suspeitos do COVID-19; apresentando a devida comprovação;

-O transporte de urna mortuária de cadáver vítima/suspeito do COVID-19 só poderá ser compartilhado, no mesmo veículo, se a causa mortis for a mesma;

-A área cemiterial deverá priorizar os sepultamentos referentes aos óbitos das doenças infectocontagiosas, em especial as vítimas do COVID-19;

-Os sepultadores precisam usar EPI's, adequados pela colocação do corpo na sepultura, devem usar luvas e lavar as mãos com sabão e água, ao terminarem. No caixão, apenas eles podem tocar para fazer o manuseio até a cova, após o ato, A limpeza de EPIs reutilizáveis deve ser realizada de acordo com as instruções dos fabricantes de todos os produtos de limpeza e desinfecção (por ex. concentração, método de aplicação e tempo de contato etc.) e deverão tomar banho apos cada sepultamento. funerários privados contratados;

-O serviço social deverá obedecer às mesmas regras definidas para os serviços funerários privados contratados;

-Os cadáveres não identificados, vítimas de doenças infectocontagiosas, em especial COVID-19, deverão seguir os mesmos procedimentos de identificação, em caráter prioritário;

NO AMBIENTE FAMILIAR

-Os funerais devem ser evitados. Quando realizados, devem ocorrer preferencialmente em capelas mortuárias e com um número extremamente reduzido, e restrito aos familiares próximos, limitar a um número de 10 participantes (não pelo risco biológico, mas sim pela contraindicação de aglomerações) e se necessário adotar o revezamento evitando aglomeração do lado externo, tendo em vista o Decreto Governamental nº 5496 de 20 de março de 2020;

-Não é recomendada a realização de funeral em domicílio;

- A despedida poderá ser realizada pelos familiares, em ambiente aberto, no local do sepultamento, com o prazo máximo de 30 minutos e sem contato com a urna mortuária e ausência de funeral de acordo com a Portaria Conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 1, de 30 de março de 2020, art. 1º.

-Não permitir a disponibilização de alimentos. Para as bebidas, não permitir o compartilhamento de copos;

-Devem ser evitados apertos de mãos e outros tipos de contato físico entre os participantes, mantendo distanciamento mínimo de 2 metros;

-Suspensão de cultos ecumênicos e cortejos fúnebres;

-A urna deve ser mantida fechada para evitar contato físico com o corpo;

-Pessoas com suspeita ou casos confirmados para COVID-19 devem permanecer em isolamento e não devem participar de funerais;

- As pessoas que façam parte do grupo de risco (idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos) mantenham-se em quarentena voluntária e não participem de funerais;

-Os pertences da pessoa falecida não precisam ser queimados nem descartados. No entanto, eles devem ser manuseados com luvas e passar por limpeza com detergente, seguida de desinfecção com solução de etanol a no mínimo 70% ou água sanitária;

-Os casos não contemplados nesse Protocolo deverão ser discutidos pelo COE/AC. Centro Operacional de Emergências em Saúde Pública - COECOVID-19, considerando que esse decreto apresenta medidas de prevenção e controle de infecções causadas por um vírus novo e, está baseado no que se sabe até o momento, podendo passar por modificações.