Portaria "N" DETRAN-MS nº 22 DE 12/04/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2018
Dispõe sobre o credenciamento de empresas para execução de serviços preliminares aos leilões, cortes de chassi e/ou prensagem e reciclagem de veículos removidos ou recolhidos junto ao DETRAN-MS e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o artigo 22 , inciso X e o artigo 328 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 623 de 06 de setembro de 2016;
Resolve:
Art. 1º Credenciar empresas para prestação de serviços preliminares aos leilões, cortes de chassi e/ou prensagem e reciclagem de veículos removidos ou recolhidos junto ao DETRAN-MS, localizados na capital e no interior do Estado de Mato Grosso do Sul, para efetuar os seguintes serviços:
I - Preparação dos veículos para serem identificados, incluindo limpeza de chassi e motor, desobstrução de acesso ao sequencial identificador de chassi e motores, no caso de veículos sinistrados e trancados;
II - Localização, transporte e remoção dos veículos a serem leiloados para o local físico do leilão;
III - Loteamento físico dos lotes de veículos a serem leiloados;
IV - Desmontagem, preparação e corte do sequencial identificador do chassi;
V - Retirada e destruição das placas de identificação dos veículos leiloados;
VI - Auxiliar na entrega dos lotes leiloados;
VII - Limpeza do local de armazenagem dos veículos a serem leiloados, antes e depois do leilão;
VIII - Efetuar a triagem dos veículos apreendidos separando-os por tipo para proceder a publicação dos editais de notificação e consequente leilão;
IX - Mapear os pátios de apreensão, de modo que no cadastro dos veículos conste o local físico de onde se encontra o mesmo;
X - Efetuar toda movimentação de veículos dos pátios de apreensão;
XI - Inutilização e descaracterização do sequencial identificador do motor para os veículos que serão leiloados como reciclagem;
Art. 2º A autorização para o serviço da empresa credenciada será concedida através de Termo de Credenciamento.
DA DOCUMENTAÇÃO E REQUISITOS EXIGIDOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 3º As empresas interessadas deverão protocolizar o requerimento de credenciamento dirigido ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS na Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE, localizada na Rodovia MS-080, Km 10, Bloco 14, contendo os seguintes documentos:
I - Requerimento ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS;
II - Comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS, sob o código 3040;
III - Cópia autenticada do ato constitutivo da empresa (estatuto, contrato social e alterações, se houver);
IV - Cópia autenticada das cédulas de identidade e de CPF dos diretores e dirigentes;
V - CNPJ;
VI - Prova de inscrição de contribuinte estadual e municipal;
VII - Alvará de funcionamento;
VIII - Atestado/declaração de empresa, instituição ou ente governamental de serviços anteriores prestados na área objeto desta Portaria;
IX - Certidão Negativa do FGTS e INSS;
X - Prova de quitação com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Dívida Ativa), com a Fazenda Estadual e Municipal;
XI - Certidão negativa de falência, concordata e de execução patrimonial;
XII - Comprovante de inscrição regular como prestador de serviços na Secretaria de Estado de Administração - SAD;
§ 1º A falta de quaisquer documentos ou a existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seus sócios implicará no indeferimento do credenciamento;
§ 2º A taxa referida no inciso II remunera o custo administrativo de apreciação da documentação e não será devolvida mesmo a pedidos indeferidos.
Art. 4º Serão credenciadas quantas empresas forem necessárias para o fornecimento dos serviços objetos desta Portaria;
Art. 5º Fica sob responsabilidade da Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE o exame dos requerimentos de credenciamento.
Art. 6º O credenciamento fica vinculado ao atendimento da demanda, medida pelas ordens de serviço emitidas pelo Coordenador Geral da Comissão de Leilão, com base nas propostas de atividades fixadas em calendário.
Art. 7º As decisões de credenciamento, abertura de sindicância ou processos administrativos e descredenciamento serão submetidos à decisão do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 8º Compete às empresas credenciadas:
I - Manter, durante a execução dos serviços objeto desta Portaria, as condições de habilitação jurídica, de qualificação técnica e econômico-financeira, bem como de plena regularidade fiscal;
II - Guardar sigilo absoluto das informações a que tiver acesso em decorrência do credenciamento e posterior execução dos serviços objeto desta Portaria;
III - Prestar os serviços estabelecidos nos incisos do art. 1º conforme prioridades e determinações do DETRAN-MS, fazendo cumprir os prazos determinados, disponibilizando pessoal e equipamentos necessários para efetuar os serviços;
IV - Disponibilizar produtos necessários para limpeza dos chassis e motores para serem devidamente identificados, como solventes dentre outros necessários;
V - Disponibilizar equipamentos necessários para desobstrução de veículos sinistrados e pessoal capacitado para abertura de veículos trancados e confecção de chaves;
VI - Maquinários e equipamentos necessários para remoção dos veículos, como guincho, empilhadeira e garra;
VII - Equipamentos necessários e suficientes para desmontagem, preparação e corte dos chassis;
VIII - Reter e recolher aos cofres públicos todos os tributos, ônus e encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, arcando, ainda, com todas as despesas referentes à locomoção, hospedagem e alimentação dos funcionários contratados para execução dos serviços e dos gastos com combustível e manutenção dos maquinários e equipamentos utilizados para perfeita execução dos serviços;
IX - Cumprir as normas reguladoras da Segurança do Trabalho;
X - Cumprir as normas reguladoras referentes ao meio ambiente;
XI - Não interromper a execução dos serviços objeto desta Portaria, caso seja suspenso o pagamento da Nota Fiscal ou de outro documento fiscal que tiver apresentado ao DETRAN-MS por motivo de incorreções em sua emissão;
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MS
Art. 9º Compete ao DETRAN-MS:
I - Programar a execução dos serviços com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias úteis;
II - Gerenciar e acompanhar as atividades das empresas credenciadas por meio de servidores do quadro do DETRAN-MS designados como fiscais do contrato;
III - Solicitar à empresa credenciada, por meio de ordem de serviço do Coordenador Geral da Comissão de Leilão, com base no relatório dos veículos recolhidos nos pátios do DETRAN-MS, priorizando a capacidade de guarda de cada pátio de apreensão, o cronograma de execução dos serviços por modalidade, contendo prazo, localidade e o tipo de serviço a ser efetuado;
IV - Efetuar a vistoria, identificação e edição dos veículos a serem leiloados.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração pelos serviços prestados será efetuada pela receita prevista no art. 32, inciso II, alínea "c" da Resolução CONTRAN nº 623 de 06 de setembro de 2016, podendo ser pagas com recursos advindos do leilão e do convênio com a FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, segundo a seguinte classificação:
I - Para os veículos leiloados na modalidade conservados destinados à circulação:
a) Na capital - 04 (quatro) UFERMS por veículo leiloado, quando da publicação do edital de homologação;
b) No interior - 06 (seis) UFERMS por veículo leiloado, quando da publicação do edital de homologação;
II - Para os veículos leiloados na modalidade sucatas inservíveis ou sucatas aproveitáveis:
a) Na Capital:
a.1) De 01 (uma) UFERMS por veículo leiloado quando houver registro no sistema RENAVAM;
a.2) De 04 (quatro) UFERMS por tonelada de material inservível impossível de ser identificado, sem registro no sistema RENAVAM, conforme relatório efetuado por servidor com a relação do material a ser compactado.
b) No interior:
b.1) De 02 (duas) UFERMS por veículo leiloado quando houver registro no sistema RENAVAM;
b.2) De 06 (seis) UFERMS por tonelada de material inservível, impossível de ser identificado, sem registro no sistema RENAVAM, conforme relatório efetuado por servidor com a relação do material a ser compactado.
Art. 11. O pagamento pelos serviços prestados será realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após:
I - Para leilões realizados nas modalidades conservados destinados à circulação:
a) publicação do edital de homologação;
b) autorização da Comissão de Leilão para emissão da nota fiscal;
c) relatório de serviços executados conforme cronograma apresentado e acordado com a Comissão de Leilão do DETRAN-MS.
d) nota fiscal;
II - Para leilões realizados na modalidade sucatas inservíveis ou sucatas aproveitáveis:
a) publicação do edital de homologação;
b) autorização da Comissão de Leilão para emissão da nota fiscal;
c) relatório de serviços executados conforme cronograma apresentado e acordado com a Comissão de Leilão do DETRAN-MS.
d) nota fiscal.
DOS PRAZOS
Art. 12. O prazo para deferimento ou indeferimento do requerimento de credenciamento será de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 13. O credenciamento terá validade pelo período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado de acordo com a decisão do Diretor-Presidente e com a apresentação atualizada dos documentos previstos no artigo 3º, incisos e parágrafos desta Portaria.
PENALIDADES
Art. 14. Comprovada a inobservância ao disposto no CTB - Código de Trânsito Brasileiro , na Resolução do CONTRAN e nesta Portaria, o credenciado poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência, quando não prevista a penalidade de suspensão ou descredenciamento;
II - Suspensão:
a) Quando ocorrer reincidência de 03 (três) advertências;
b) Por infração ao artigo 8º.
III - Descredenciamento:
a) Quando ocorrer reincidência das infrações cominadas por suspensão;
b) Qualquer conduta praticada pelos funcionários e sócios das empresas credenciadas que sejam considerados crimes na forma da lei ou lesivas a Administração ou ao Interesse Público.
Art. 15. Para aplicação de qualquer penalidade, após a devida e regular autuação, será encaminhado à Corregedoria de Trânsito para apuração, a qual concederá ao infrator o direito de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo após conclusão o processo ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS para decisão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as Portaria DETRAN-MS "N" Nº 026, de 10 de Setembro de 2015 e Portaria DETRAN "N" 027 de
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2018.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Diretor-Presidente